Quer saber quando você tem direito ao auxílio-doença ou como requerer? Veja nosso guia completo e aprenda isto e muito mais.

O Auxílio-doença é um direito que o segurado tem de receber da Previdência Social um benefício mensal, quando este está impossibilitado de realizar suas atividades de trabalho, solicitando então uma ajuda do INSS, por doença ou acidente.

O mesmo pode ser previdenciário (isso que dizer sem relação de trabalho) ou acidentário (por motivo de acidente de trabalho).

É pago mensalmente e destinado a pessoas que ficaram incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Deve ser atestado através de uma perícia médica realizadas nas agências do Instituto Nacional da Seguridade Social para ser emitido.

Todo o contribuinte da previdência tem direito ao benefício, desde que o mesmo comece a contribuir para o INSS 12 meses antes de estar doente, com exceção do acidente de trabalho e algumas doenças definidas na constituição federal; Este é um dos muitos direitos que o trabalhador conhece pouco.

Este benefício as vezes é confundido pelo segurado do INSS com a aposentadoria por invalidez. A diferença é que o primeiro é em casos em que o trabalhador tem previsão de retornar ao trabalho diferentemente do segundo benefício.

Como dar entrada no benefício?

Você pode realizar o pedido do auxílio-doença agendando totalmente online. Para isso você só precisar entrar no site do INSS e fazer o pedido, em seguida será agendado a perícia médica, que você deve comparecer com todos os seus documentos.

Para dar entrada no auxílio doença é necessário seguir alguns passos importantes.

 Veja a seguir: 
  1. O primeiro passo é entrar no site do INSS e clicar em “Solicitar benefício”.
  2. Site do INSS
  3. Em seguida clique em Agendar novo.
  4. agendar benefício
  5. Em seguida você será redirecionado para o site do dataprev, insira as letras e números conforme a imagem e clique em “Confirmar”
  6. Escolha o seu estado, município e a agência para o agendamento e clique em avançar.
  7. Em seguida preencha com todos os seus dados pessoais e clique em avançar novamente.
  8. PRONTO! Agora é só anotar o dia e horário e comparecer na agência com todos os seus documentos com pelo menos 30 minutos de antecedência.

Realizado todos os procedimentos nessa ordem, é só esperar o INSS telefonar e informar para quando será designada sua perícia médica.

O auxílio-doença tem que ser comprovado?

Essa impossibilidade de realizar o trabalho deve ser comprovada pelos médicos peritos da seguridade social, através de perícias realizadas com o segurado.

Após realizar o pedido junto ao órgão, é marcado uma data com um médico para que seja atestada a incapacidade do segurado para trabalhar. É uma forma do INSS garantir que só está pagando o benefício para quem realmente está doente e não tem como ir ao trabalho.

Constatando essa incapacidade (será definida como incapaz, o segurado que fica sem poder exercer as suas atividades específicas ou sua ocupação profissional) para o trabalho, então fixará o período que o benefício será concedido.

Infelizmente, há milhares de casos em que o INSS erra na hora de conceder o benefício, negando o mesmo, sendo necessário ingressar com uma ação administrativa ou judicial contra o órgão.

Nossa equipe do Saiba seus Direitos recebe dezenas de reclamações diárias sobre isto, caso este seja seu caso, procure a defensoria pública ou um advogado de confiança.

como dar entrar

 

Quais os tipos de auxílio-doença?

O auxílio doença pode ser dividido em dois tipos distintos:O previdenciário (quando o motivo do seu afastamento acontece não tem relação com o trabalho em si) e o Acidentário (nesse caso ocorre quando o segurado da previdência social sofre um acidente em decorrência do trabalho).

O benefício deve ser valorizado por cada profissional, pois tem como objetivo um ato muito nobre, na medida em que qualquer ser humano pode apresentar uma doença no decorrer da vida e que a mesa traga efeitos impactantes ou não.

Desse modo, para conseguir a concessão do benefício, é necessário se atentar aos detalhes principalmente em qual o valor a ser recebido e como da entrada na sua solicitação, que serão vistos a diante.

Qual o valor?

O valor do benefício do auxílio doença corresponde a 91% da renda mensal do salário do benefício. Ou seja, o valor depende das contribuições realizadas no passado pelo segurado. E o valor teto da aposentadoria é também o valor teto do auxílio doença.

No caso, se o trabalhador for registrado como autônomo, o valor corresponde exatamente ao que foi contribuído por ele. Se a sua contribuição foi 3 salários mínimos, o valor do seu benefício será de 3 salários mínimos.

Diante disso, é dado uma dica aos contribuintes que querem contribuinte apenas o mínimo possível para o Instituto Nacional da Seguridade Social. Não façam isso!

Principalmente se for autônomo. Pois como visto se o mesmo contribui ao INSS por 3 salários mínimos, receberá apenas esse valor se precisar se afastar do trabalho. Assim, na hora de escolher a melhor forma de contribuir deve se levar em conta um bom senso.

Em outras palavras, não adianta reclamar se na hora de tomar suas decisões, você não pensou que no futuro poderia ter a necessidade de usufruir desse valor como um benefício de auxílio doença.

quem tem direito

Quem tem direito ao auxílio doença?

Têm direito todos os segurados que se encontram-se em dias com suas contribuições e já passaram do período de carência de 12 meses. Já o modo acidentário é concedido somente aos empregados (exceto os domésticos).

No entanto, devido a regulamentação da PEC das empregadas que foi aprovada no dia 11 de novembro de 2014, será destinado 0,8% do adicional para o seguro-acidente dos empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, em que os primeiros 15 dias de auxílio serão pagos pelo empregador.

Depois desse prazo, não ocorrendo recuperação da capacidade do trabalhador de voltar ao trabalho, o segurado passa a receber o benefício do INSS.

Nos outros casos, o INSS pagará por todo o período que o segurado irá ficar afastado, a partir da data de início da impossibilidade de trabalhar, sendo inferior a 30 dias da data que deu entrada do pedido.

OBS: Não tem direito o segurado que ao se filiar à Previdência Social, já tinha doença ou lesão que venha gerar o benefício, exceto se a incapacidade resultará da piora da enfermidade.

Entretanto, o trabalhador precisará ter contribuído no mínimo, por um período de 12 meses para a Previdência Social anterior à data de concessão do benefício, sem que tenha perdido a qualidade de segurado.

Não será exigido esse prazo nos casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou de trabalho, basta que os acidentes ou doenças aconteçam depois da filiação à Previdência.

Para o trabalhador rural, o prazo é o mesmo, devendo este comprovar o exercício de suas atividades rurais pelo mesmo número de meses dos demais segurados e contribuições exigidas para ter direito ao benefício.

Quando inicia a contagem?

Durante os 15 primeiros dias de afastamento, é destinado a empresa o pagamento do seu salário integral.

O benefício então, começa a contar a partir do 16º dia do afastamento do empregado pelos motivos da doença incapacitante.

Em outros casos, o afastamento começa a contar a partir do relato do início da incapacidade.

E se o empregado está afastado do trabalho por mais de 30 dias, o benefício tem como início a data em que foi dado entrada o requerimento administrativo.

O benefício de auxílio-doença não pode ser cumulado com salário-maternidade, aposentadoria e auxílio-acidente.

Porém, será admitido a sua cumulação com o auxílio-acidente, ou auxílio suplementar, se o motivo relatado for originário de outro acidente ou de uma outra doença, com pensão por morte e ou com um abono de permanência em serviço.

O benefício tem fim quando:

  • O segurado se recuperar para o trabalho;
  • Se a impossibilidade virá permanente, transformando-se em aposentadoria por invalidez ou acidentária;
  • O segurado tiver falecido;
  • Se o segurado começar a receber aposentadoria de qualquer espécie;
  • Retornando voluntariamente ao trabalho sem que haja perícia médica.

Dicas extras:

1 – Se sentir-se incapacitado para o trabalho antes de 15 dias até a data que irá cessar o auxílio, pode o segurado solicitar do INSS uma Prorrogação (PP).

2 – Sendo negado, poderá o segurado entrar com o pedido de reconsideração ou recurso até 30 dias da data da recusa ou até mesmo entrar com um novo requerimento deste que esteja dento do prazo.

3 – É preciso alguns documentos na hora de requerer o seu benefício:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Documento de identificação com fotografia (Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Documentação médica, se possuir.

Obs.: Todos os documentos devem ser originais.

É muito importante que esteja sempre de olho em detalhes como este para poder ter uma aposentadoria tranquila.

Deixamos também este vídeo explicativo sobre como consultar:

Ficou alguma dúvida? É só ligar para o número 135, ou entrar no site da www.previdencia.gov.br, ou mandar sua pergunta para a nossa equipe pelos comentários abaixo, ou por e-mail.