Os direitos do trabalhador ou direitos trabalhistas nada mais são que garantias asseguradas àquele que se encontra exercendo atividade laboral. São verdadeiras proteções definidas pela legislação e pela jurisprudência.1

Eles estão previstos na Constituição da República e, principalmente, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT 2

Além disso, há diversas outras normas esparsas que definem garantias e direitos aos trabalhadores.

Dentre os direitos assegurados aos trabalhadores, destacaremos neste artigo dez garantias que todo empregado, empregador e os cidadãos devem ter conhecimento:

Destaca-se que se você ver seu direito sendo prejudicado, você pode procurar a defensoria pública ou um advogado para ingressar com um processo judicial.

Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS):

Quando o trabalhador é admitido, o empregador tem o dever de assinar sua Carteira de Trabalho, ou seja, realizar o registro e anotações sobre o contrato de trabalho.

O trabalhador entrega sua Carteira de Trabalho ao empregador e este tem o prazo de cinco dias úteis para realizar as devidas anotações. 3

Feita a anotação, o empregador deve devolver a CTPS ao trabalhador em até quarenta e oito horas. 4

Devem ser obrigatoriamente anotadas:

  • A data de admissão;
  • A remuneração; e
  • As condições especiais, se houver.

Outras anotações podem ser realizadas, como a função a ser exercida, por exemplo.

No entanto, são vedadas quaisquer anotações que desabonem a conduta do trabalhador, sob pena de pagamento da multa pelo empregador.

Quanto às anotações referentes à remuneração, deve estar especificado o valor do salário, a estimativa de gorjeta, se for o caso, e quaisquer outras gratificações e comissões pagas pelo empregador.

ctps-pis

Destaca-se que já possuímos em 2020 a versão digital da CTPS.

Intervalo durante o período de trabalho:

Durante a jornada de trabalho, é direito do trabalhador o intervalo para repouso e alimentação 5, denominado intervalo intra jornada.

Vamos ver abaixo como é definido o período deste intervalo:

Jornada de trabalhoIntervalo
A partir de 6h01m1 hora até 2 horas
A partir de 4h01m até 6 horas15 minutos
Até 4 horasNão há obrigatoriedade de intervalo

Há ainda outros intervalos para casos especiais previstos na legislação, conforme abaixo:

SituaçãoPeríodo de trabalhoIntervalo
Serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo)

Art. 72, CLT

90 minutos de trabalho contínuo10 minutos
Empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa

Art. 253, CLT

1h40m de trabalho contínuo20 minutos
Empregada amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade

Art. 396, CLT

Durante a jornada de trabalhoDois descansos especiais de meia hora cada um

Caso o empregador não conceda o intervalo ou o conceda apenas parcialmente, estará sujeito, além do pagamento de multa, ao pagamento de indenização relativo ao período do intervalo que deixou de conceder, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho do empregado 6.

Dica: Recenetemente foi também implementando o auxílio brasil, vale a pena conferir se você tem direito.

Descanso entre os períodos de trabalho:

É também direito do empregado o denominado intervalo interjornada, ou seja, o intervalo de descanso entre um período de jornada de trabalho e outro.

Desse modo, é obrigatório o intervalo em um período mínimo de onze horas consecutivas entre uma jornada de trabalho e a outra para descanso do trabalhador .7

Licença maternidade e paternidade:

A licença maternidade tem prazo mínimo de cento e vinte dias e, durante este período, permanecem assegurados o emprego e o salário da trabalhadora.

Possuem direito à licença maternidade 8

  1. A empregada gestante;
  2. A empregada que adotar criança ou adolescente; e
  3. A empregada que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.

salário maternidade

Já a licença paternidade tem prazo mínimo de 5 dias e, do mesmo modo que na licença maternidade, permanecem assegurados o emprego e o salário do trabalhador durante este período9.

Tal como a licença maternidade, a licença paternidade também é direito do empregado que adotar criança ou adolescente ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. 10

Essa legislação prevê a ampliação da licença maternidade em mais sessenta dias, computando total de cento e oitenta dias, e a ampliação da licença paternidade em mais quinze dias, computando o total para vinte dias.

Essa ampliação é prevista para os casos de empregados de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, mediante o qual a empresa empregadora prorroga a licença paternidade e maternidade, sendo-lhe garantidas isenções tributárias.

A concessão da ampliação requer o cumprimento de determinados requisitos previstos na legislação.

Não existe trabalho grátis:

Fixada a duração da jornada de trabalho, o período excedente de exercício laboral é considerado período extraordinário.

Desse modo, poderão ser acrescidas horas extras ao período diário do trabalho, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que este período não exceda em duas horas por dia 11.

Como exemplo, se o empregado tem uma jornada de trabalho de oito horas diárias, poderá trabalhar, no máximo, 10 horas ao dia.

Essas horas extras ou suplementares serão pagas ao empregado com acréscimo de 50% sobre seu salário-hora normal. 12

Leia também sobre seus direitos na hora de vender suas férias!

Justa causa do patrão:

Poucas pessoas sabem, mas se o empregador realizar algumas condutas, pode ser considerado o contrato de trabalho rescindido indiretamente, ou seja, com justa causa do próprio empregador 13.

São as seguintes hipóteses que podem levar à rescisão indireta do contrato de trabalho:

  • O empregador exigir serviços: (i) superiores às forças do trabalhador; (ii) proibidos por lei; (iii) contrários aos bons costumes; ou (iv) diferentes do previsto no contrato.
  • O empregador ou superior hierárquico tratar o empregador com rigor excessivo.
  • O trabalhador correr perigo de algum mal considerável, a exemplo de risco de contaminação, sem que o empregado tenha fornecido equipamento de segurança adequado.
  • O empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.
  • O empregador ou qualquer preposto ofender moralmente o empregado ou sua família, ou ofender fisicamente o trabalhador.
  • O empregador reduzir trabalho do empregado, ou seja, diminuir suas tarefas ou produção de peças, por exemplo, afetando, assim, o valor da remuneração do trabalhador.

Com a rescisão indireta, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias da demissão sem justa causa do trabalhador.

Vale transporte é um direito:

O vale transporte é um direito do empregado e não uma regalia fornecida pelo empregador. Assim, o empregador pode descontar até 6% do salário do empregado para a ajuda de custo no deslocamento do trabalhador14.

Entretanto, se o desconto não gerar vantagem ao empregado, ou seja, se superar os gastos com o transporte, o trabalhador pode abrir mão expressamente do vale transporte.

Leia também sobre como fazer seu pedido de demissão e quais são seus direitos.

Estabilidades temporárias contra demissão:

Há algumas situações previstas na legislação que geram uma estabilidade temporária ou provisória do empregado. Desse modo, ocorrendo um desses casos, o empregador fica impedido de demitir o trabalhador, a não ser por justa causa.

  • A empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não poder ser demitida 15. Esta estabilidade ocorre mesmo que a confirmação da gravidez ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado16. Vale destacar que esta estabilidade é assegurada a quem detiver a guarda do filho, no caso de falecimento da empregada genitora.
  • O empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato17
  • .Esta estabilidade se estende aos eleitos como suplentes 18.
  • O empregado que sofreu acidente de trabalho tem a estabilidade de no mínimo doze meses após o fim do auxílio-doença 19.
  • O empregado sindicalizado, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, caso seja eleito, mesmo como suplente, terá estabilidade até um ano após o final do mandato20

É proibido o exercício de função diferente da que foi contratada:

O empregado só deve exercer a função estabelecida no contrato de trabalho. Caso sejam imputadas outras funções, diferentes da contratada, isto pode ser retratado como desvio de função ou cumulação de função.

Se houver desvio de função, é o caso de justa causa do empregador, uma vez que está exigindo serviços diferentes do previsto no contrato.

Agora, caso haja cumulação de função, ou seja, o empregado exerce a função para a qual foi contratado, mas o empregador solicita outras funções além da definida para o cargo, poderá o empregador pleitear o pagamento das diferenças salariais ou do salário de ambas as funções. Temos como exemplo o empregado contratado como vendedor de uma loja de automóveis e que habitualmente presta serviço de motorista para o empregador, por sua exigência.

Bônus e benefícios podem integrar o salário:

Os bônus, benefícios extralegais, recompensas e gratificações pagos ou fornecidos habitualmente por vontade do empregador podem integrar o salário.

Isso ocorre porque a definição de salário abrange, além do pagamento em dinheiro, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que o empregador se dispuser a oferecer com habitualidade (art. 458, CLT).

A isto também se inclui o 14º salário pago com habitualidade, ano após ano, pelo empregador.

Leia também 10 direitos que você deveria saber!

  1. Esse artigo foi escrito por Advogado (Diego Castro OAB/PI 15.613 e está atualizado com a Reforma Trabalhista, porém não é substitutivo de uma consulta especializada e pessoal. O Saiba seus Direitos não se responsabiliza por nenhuma forma de má uso dessas informações.
  2. Também conhecido como Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943.
  3. Você pode conferir este direito no art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
  4. Conforme Art. 29, §8º, da CLT: “§ 8º  O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.”
  5. Previsto no art. 71, da CLT: “Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
  6. Conforme o art. 71, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT que diz: “§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. “
  7. Previsto no art. 66, da CLT que diz: ” Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
  8. Conforme os art. 392: “Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.” e 392-A, ambos da CLT: “Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.”
  9. Previsto no art. 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT)
  10. Há, ainda, a previsão da licença maternidade e paternidade trazida pela Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, que alterou a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
  11. Conforme o art. 59, CLT: “Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
  12. De acordo com o art. 58-A, §3º, CLT:”Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.”
  13. Previsto no art. 483, CLT:” Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:[…]”
  14. art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 – Lei que institui o Vale Transporte que diz: “Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. “
  15. Previsto no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
  16. Conforme art. 391-A, CLT que diz: “Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”
  17. Previsto no art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
  18. De acordo com a Súmula 339, do Tribunal Superior do Trabalho que diz: “Súmula nº 339 do TST CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996) II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)”
  19. Conforme o art. 118 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991
  20. De acordo com o art. 8º, VIII da Constituição da República que diz: “VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”).