A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, destinada a assegurar proteção a trabalhador que se expõe efetivamente a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física, reduzindo para 15, 20 ou 25 anos o tempo necessário para requerer seu benefício.1
O beneficio é concedido para os trabalhadores que exerçam sua atividade de forma permanente (não ocasional e nem intermitente), expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou outros elementos que ofendam a integridade física do trabalhador.
É uma forma de proteger o cidadão que exerce certo tipos de atividades perigosas ou insalubres.2
É importante não confundir com a aposentadoria do professor, que é outro tipo de benefício, apesar de ser comumente confundindo.
Sumário:
O que é preciso para pedir a Aposentadoria Especial?
Após entendido o que é aposentadoria especial, é necessário compreende quais são os trabalhos que se qualificam na hora de requerer sua aposentadoria especial.
Basicamente podemos citar dois critérios: A nocividade e a permanência.
- Considera trabalho permanente, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, ou seja, o contato do empregado ao agente nocivo é de longa duração durante sua jornada de trabalho. 3
- Já a nocividade, é a necessidade de comprovar que o agente que o trabalhador estava em contato é capaz de provocar prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Ou seja, que há dano a saúde do mesmo por estar permanentemente em contato com o agente. 4
Então, para caracterizar a insalubridade, que dá o direito ao benefício, é necessário existir os dois fatores, tanto a permanência no local que há o agente nocivo, quanto a comprovação que esse agente pode prejudicar a saúde to trabalhador .
Destaca-se que quem vai definir a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos que são prejudiciais á saúde do trabalho, e consequentemente que tem direito á redução ao tempo de contribuição, é o poder executivo.5
Quais são os Requisitos?
Fique atento que os requisitos para requerer seu benefício de aposentadoria especial foi modificado na Reforma da Previdência, com a inclusão da idade mínima para pedir o benefício, de acordo com o trabalho exercido.
É requisito para a concessão do beneficio:
- Que o trabalhador tenha contribuído por, no mínimo, 180 meses (15 anos) desse período para fins de carência.
- Que esteja exposto a a agentes nocivos regulados pela Previdência Social com apresentação de laudo técnico
- Que a exposição seja contínua e ininterrupta e não meramente eventual.
- Que se tenha contribuído o minimo necessário de 15, 20 ou 25, de acordo com o caso em questão.
Também é necessário6:
- Que o trabalhador tenha 55 anos de idade e 15 anos de contribuição junto ao INSS quando exerce atividades em minas subterrâneas.
- Que o trabalhador tenha 58 anos de idade e 20 anos de contribuição junto ao INSS quando exerce atividades que envolvam amianto ou trabalho em minas;
- Que o trabalhador tenha 60 anos de idade e 25 anos de contribuição para todas as outras atividades.
Quem tem direito a pedir aposentadoria Especial?
É preciso dividir em duas categorias quem tem direito a aposentadoria especial.
Primeiramente temos a divisão por profissão, que era feito até 1995, e na segunda parte temos a efetiva exposição há determinado agente nocivo á saúde. 7
Então se você trabalhou como uma das profissões que se enquadram neste quadro, você automaticamente tem direito á contagem de tempo para a aposentadoria especial até 28 de abril 1995. Depois disso, é preciso a real comprovação de exposição á agente nocivo.
Destaca-se também que com a introdução dessa lei, não basta que o trabalhador exercesse a atividade. É necessário também que ele exerça de forma permanente.8
Alguns exemplo de profissões que tem direito:
Até a data de 28 de abril de 1995, algumas profissões tem direito automaticamente á insalubridade.
- Fabriação de produtos explosivos e incendiários.
- Eletricistas.
- Operadores de Raio-X
- Médicos, dentistas e profissionais de enfermagem.
- Trabalhadores em camara frigorifica.
- Outros;
Após 1995:
Após a implementação da Lei Número 9.032/95, qualquer atividade exercida em local insalubre ou perigoso vai ter direito ao benefício, porém é preciso a real comprovação do mesmo.
De um lado é bom, porque facilitou á profissões que antes não tinham direito, por outro lado gerou inúmeros benefícios negados junto ao INSS por falta de comprovação, já que é necessário a demonstração efetiva.
Como comprovar a atividade especial?
Infelizmente para o segurado comprovar o exercício da atividade especial, diferente de outros tipos de aposentadoria, não é tão simples, muitas vezes tendo que procurar o judiciário para resolver a disputa.
É preciso ser comprovado na forma do Artigo 58, por um formulário estabelecido pelo INSS e emitido pela empresa, que possui laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sendo o mesmo expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Inclusive a própria Lei prevê multa para a empresa que não cumprir e emitir pontualmente o laudo. 9
Na teoria, bastaria que o segurado apresentasse o formulário de informações sobre exposição a agentes agressivos, porém na prática, pode acontecer inúmeros problemas que levem ao trabalhador a não conseguir realizar este procedimento.
Como por exemplo o fechamento da empresa, a empresa ter preenchido os formulários erradamente, o formulário não possuir laudo técnico ou a empresa ter mudado para local desconhecido.10
O que leva o segurado a procurar a justiça para ver seus direitos garantidos na grande maioria das vezes que é requerido a aposentadoria especial, já que durante o longo tempo da sua contribuição, alguns anos podem ter ficado de fora por erro, proposital ou não, do empregador.
EPI retira o direito a aposentadoria especial?
Há muita discussão no judiciário se os equipamentos de proteção individual dado pelo empregador retiraria o direito ao empregado do beneficio, pois segundo a lei o segurado que estiver exposto a algum agente nocivo que prejudique sua saúde teria direito à aposentadoria. 11
O assunto é controverso, pois na grande maioria das vezes os EPI`s apenas amenizam o efeito nocivo, não neutralizando. Após inúmeros casos na justiça com decisões para ambos os lados, o Superior Tribunal Federal chegou á uma decisão.
No caso concreto porém, há sempre espaço para se questionar se realmente houve a neutralização eficaz ou não, e se mesmo com os equipamentos, houve prejuízo a saúde do empregado.
Por isso é de extrema importância que o segurado procure ajuda especializada para análise do caso concreto, já que há detalhes que são impossíveis de ser analisados apenas com a breve leitura deste texto.
Posso converter tempo especial no comum?
Caso você não tenha o tempo minimo de contribuição para se entrar na aposentadoria especial, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, tendo seu tempo de trabalho especial convertido para tempo comum.
O tempo de trabalho especial será convertido para o comum somando 40% para os homens e 20% para as mulheres. Por exemplo:
Tempo especial Aumento de: Tempo normal Homem 10 anos 40% 14 anos Mulher 10 anos 20% 12 anos
Porém, quando se transforma para o tempo comum, se aplica o Fator Previdenciário, perdendo as vantagens deste tipo de benefício.[/efn_note]
- A Aposentadoria especial está prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960), principalmente em seu Art.31, sendo posteriormente modificada e hoje prevista na LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, em seu art. 57 que diz: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ”
- Estes elementos e o tempo necessário de contribuição se encontram listado no ANEXO IV do Regulamento da Previdência Social.
- Pode-se encontrar essa previsão na Letra da Lei, na Consolidação das Leis Trabalhista, no final do Art. 193 que diz: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. (Negrito do autor)”
- Esses agentes podem ser encontrados no Anexo IV do RPS, que foram destacado por previsão do caput do artigo 58 que diz: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. “
- Antes era necessário lei especifica, porém houve esta mudanças por causa da Lei. 9.528 de 10 de dezembro de 1997.
- A previsão de idade mínima para requerer a aposentadoria especial foi implementada pela reforma previdenciária. Na prática prejudicou muito o trabalhador que agora se vê tendo que na prática trabalhar bem mais do que o tempo minimo de contribuição necessário, já que na grande maioria dos casos, começam a exercer sua atividade laboral muito cedo.
- Esse entendimento foi modificado pela Lei Número 9.032/95.
- O entendimento foi consolidado pela TNU dos Juizados Especiais Federais, e consolidado da “Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
- É previso no Art. 133 da lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8213/91, que diz: “A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior”
- Caso isso tenha acontecido com você, o ideal é que se procure um advogado previdenciarista ou a defensoria pública para ver os seus direitos garantidos.
- Conforme a Súmula 9 Da TNU dos Juizados Especiais Federais que diz: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”
- Essa decisão foi feita a partir da decisão de Repercussão Geral no ARE 664.335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 04 de dezembro de 2014