Resumindo:
- A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é classificada como um benefício do INSS. Quando o segurado se encontra incapacitado para trabalhar, a seguridade social deve fornecer ao segurado garantias de sobreviver.
- Esse meio de subsistência é chamado de benefício e quando o segurado não consegue obter a subsistência por incapacidade de trabalho, terá direito a uma remuneração mensal, que é concedido através do auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
- Ele é concedido após o segurado realizar seu agendamento junto á Previdência e a perícia médica constatar que ele se encontra incapaz para o trabalho.
Você pode continuar lendo, ou escolher um dos tópicos no menu abaixo e ir diretamente para a sua dúvida. Esse artigo foi atualizado em 20 de fevereiro com a reforma previdenciária de 2019.
Sumário:
Aposentadoria por Invalidez em 2020
Há diversas formas de aposentadoria, como a por tempo de serviço urbano, por idade, a adquirida pelo trabalho rural.
Nesse artigo, vamos analisar a aposentadoria por invalidez, como um benefício por incapacidade. Vamos ver quais os requisitos necessários para obtê-la e como se encontra atualmente o valor desse benefício com a reforma previdenciária.
O que é? (Conceito)
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário devido ao segurado incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão. Ou seja, a pessoa fica incapaz de executar qualquer trabalho e dessa forma garantir sua subsistência.2
É um dos diferentes formas de aposentadoria garantido a todos os trabalhadores pelo INSS que sofrem de alguma incapacidade permanente e sem cura, uma limitação que durará para sempre, que impossibilite totalmente a realização de algum trabalho.
É importante destacar que o INSS para conceder o benefício deve levar em conta as condições pessoais do trabalhador, como a idade, o grau de estudo, o meio em que ele vive, dentre outros fatores que influenciam na hora de conceder ou não a aposentadoria por invalidez.4
Diferença do Auxílio doença:
Trata-se de incapacidade que impede de o trabalhador de laborar em qualquer trabalho que o garanta a subsistência de forma permanente. Se diferencia principalmente pelo auxílio-doença, porque não há evidência cientifica da possível melhora do segurado.
Essa prova da incapacidade é provada com a realização da perícia médica de competência do INSS, que comprovará a impossibilidade do segurado de exercer qualquer atividade remunerada que garanta sua sobrevivência. 5
Sendo que o trabalhador pode ou não já estar em gozo de auxilio-doença na hora que for pedir sua aposentadoria por invalidez. Ter anteriormente o benefício não o impede de requerer em seguida o segundo, caso não haja melhora significa do seu quadro médico ou exista comprovação de que não há nenhuma forma de cura possível pra sua doença.
Quem irá decidir qual dos casos é devido ao segurado, é o médico perito do INSS, com o auxílio dos atestados médicos e fisioterapêuticos levados pelo trabalhador, além de uma avaliação pessoal do mesmo, para chegar a conclusão se é devido ou não o pagamento.
Infelizmente, temos inúmeros clientes por todo o Brasil que tem seu benefício indeferido injustamente pelo órgão, o INSS alega simplesmente que porque a pessoa ter um nível alto de escolaridade alta ou o valor da sua contribuição ser alta, que o mesmo não possui o direito ao benefício, ignorando totalmente as leis e bom senso. 6
Requisitos para aposentadoria por Invalidez:
Os benefícios de aposentadoria prescindem de preenchimento de requisitos e a aposentadoria por invalidez também tem requisitos específicos previstos em lei para a concessão do benefício.7
É muito importante que se tenha certeza que todos foram preenchidos, por isso levar a documentação correta, além de preencher todos os seus dados de forma exata, é tão importante. Se tiver qualquer dúvida, você pode sempre procurar ajuda especializada, ligar 135 ou ir diretamente nos postos de atendimento do INSS.
Dica: Leia também sobre a espécie 32 deste benefício.
#1 Ser segurado do INSS:
Para ser segurado, o cidadão precisa estar filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isto acontece a partir do pagamento da primeira contribuição ou da anotação na carteira de trabalho profissional. 8
Para estar apto a requerer a aposentadoria por invalidez, o segurado já deve estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença, moléstia ou lesão o incapacita de trabalhar, ou estar dentro do período de graça.
Desse modo, quem nunca esteve filiado à Previdência, não está apto a requerer a aposentadoria por invalidez. Do mesmo modo, quem se filia após a incapacidade, também não possui o requisito para o requerimento do benefício. 9
Há, porém duas exceções:
- A pessoa estar no período de graça de manutenção da qualidade de segurado, que é um período de tempo em que a pessoa mantém a qualidade de segurado, mesmo sem realizar contribuições à previdência, em razão de situações excepcionais previstas na legislação. 10
- O segurado se filiou já com a doença ou lesão, mas esta só o tornou incapaz de trabalhar posteriormente, em razão de agravamento do problema. Exemplo: uma pessoa pode possuir uma doença mental já diagnosticada, mas que não a incapacita de trabalhar. Quando se afilia ao INSS, já possui a doença, mas continua capaz de exercer as atividades laborativas. No entanto, com o tempo, a doença se agrava, tornando-a incapaz de trabalhar.
#2 Incapacidade para trabalhar
A incapacidade laborativa é a total impossibilidade de o segurado trabalhar e realizar suas atividades, seja na sua profissão atual ou seja por reabilitação em outra função.
Há uma grande diferença entre acometimento de doença e incapacidade para trabalhar, pois se a doença não impede o segurado de exercer seu trabalho, não há de se falar em incapacidade para o trabalho, portanto, não há aptidão para requerer nenhum benefício. 11
Ou seja, o que dá direito ao recebimento do benefício não é a doença, e sim a impossibilidade de trabalhar.
O requisito para o requerimento da aposentadoria por invalidez é que a incapacidade para o trabalho esteja:
- Total;
- Permanente para o exercício do trabalho habitual;
- Não suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão ou outra atividade que garanta renda e subsistência;
- Comprovada por perícia médica do INSS.
A incapacidade para o trabalho pode ser decorrente de atividades da profissão ou por doenças preexistentes e que se agravaram com o tempo, não tendo necessariamente que estar vinculada a atividade laboral exercida.
Vamos dar dois exemplos.Ricardo trabalha todo dia como motorista de ônibus e, após um acidente, teve sua perna amputada, o que o impossibilita de continuar no exercício da atividade laborativa de motorista.
No entanto, a empresa de ônibus o realocou para uma atividade administrativa, não havendo, portanto, incapacidade para o trabalho.
Já Maria, atualmente exercendo a profissão de secretária, passou a manifestar crises de ansiedade contínuas por causa da depressão, que se agravaram com o tempo, acarretando em síndrome do pânico.
Após avaliação médica, foi constatada a necessidade de tratamento com medicação controlada e internação em fases crônicas da doença.
Após passar pela perícia do INSS, o laudo médico declarou sua incapacidade para o exercício do trabalho habitual e impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe dê subsistência.
Para a avaliação quanto à persistência da incapacidade, o INSS realiza revisão periódica do benefício, por meio se perícia médica do segurado a cada dois anos.
Há, no entanto, 3 tipos de segurados da Previdência Social que não precisam passar pela reavaliação médica a cada dois anos: 12
- Os maiores de 60 anos;
- Os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade; são isentos dessa obrigação;
- Com caso de HIV/AIDS.
#3 Completar a Carência:
Carência é a quantidade contribuições que o segurado deve cumprir para estar apto a requerer a aposentadoria por invalidez. A carência mínima é de 12 contribuições mensais.
Ou seja, em casos normais, o trabalhador deve ter contribuído para o INSS pelo menos 12 meses anteriores a data do pedido do benefício.
Há 3 situações em que o segurado não precisa comprovar a carência para estar apto a requerer a aposentadoria por invalidez:
- Acidente de qualquer tipo natureza, incluindo o de trabalho;
- Doença causada pelo trabalho;
- Doenças listadas como grave, irreversível e incapacitante, 13
#4 Passar na Perícia Médica:
Quando o segurado requer a aposentadoria por invalidez, o INSS agenda uma perícia médica para que o médico-perito avalie e comprove a incapacidade para o trabalho e só assim será concedido o benefício ao trabalhador.14
A perícia pode ser conclusiva quanto à incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral e impossibilidade de reabilitação, o que viabilizará a concessão da aposentadoria por invalidez.
No entanto, o médico-perito pode atestar que não há incapacidade permanente para o trabalho, sendo o caso de concessão de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. Ou, ainda, atestar o segurado pode retornar às atividades laborais, não havendo incapacidade permanente ou temporária.
É possível requerer ao INSS a presença de um acompanhante no momento da realização da perícia, inclusive do próprio médico pessoal do segurado. No entanto, o INSS pode indeferir a presença de um terceiro, caso o médico-perito entenda que isto possa interferir na perícia.
Na prática, poucos médicos aceitam um terceiro em suas consultas.
Se você tiver o benefício negado nessa fase, não se desespere. Pela grande quantidade de requerimentos, é comum que haja erros.
Procure imediatamente um advogado previdenciarista ou a defensoria pública para garantir o seu direito. 15
Valor da aposentadoria por invalidez:
Antes da reforma, o cálculo da aposentadoria era feito com a seguinte sistemática: contava-se a média dos 80% maiores salários e considerava-se, em cima desse valor, 100% como benefício.
Vamos ver um exemplo: a média de salários de João, no período total que contribuiu, é de R$ 2.500,00. Considerava-se os 80% maiores salários, percebe-se que essa média é R$ 3.000,00. Assim, o valor de aposentadoria por invalidez de João seria R$ 3.000,00.
Após a reforma previdenciária, 16 o cálculo do benefício passou a seguir a seguinte sistemática: considera-se a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no Período Básico de Contribuição, a contar desde 07/1994. Com esta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.
No caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente é de 100% do salário de benefício e não 60%.
Vamos ver um exemplo:João trabalhou por 22 anos, sua média dos salários é de R$ 3.500,00.
Caso João tivesse sofrido acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, seu benefício seria o valor de R$ 3.500,00, ou seja, coeficiente de 100%.
Há, ainda, o caso de adicional de 25% ao benefício, quando o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida civil, como se alimentar, tomar banho, caminhar, dentre outras. Esse acréscimo incide, inclusive, sobre o 13º salário. Destacase que todos os processo referentes a este direito se encontra-se parados por decisão do STF. 17.
Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento pelo Meu INSS. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.
Se o aposentado por invalidez falecer, cessa-se o benefício e o valor de 25% não é incorporado à pensão que fica para os dependentes.
Concessão do benefício:
Preenchendo os requisitos listados, o segurado requer, inicialmente, o auxílio-doença, após afastamento por mais de 15 dias do trabalho. No momento da perícia médica é que será constatada ou não a incapacidade permanente para o exercício do trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função.
Entretanto, se for verificada no ato pericial que a incapacidade é absoluta e permanente, a aposentadoria poderá ser concedida de pronto, não necessitando passar pelo auxílio-doença, porém estes casos são mais raros.
Geralmente o INSS concede primeiro o auxílio-doença, sendo necessário posteriormente requerer a mudança de regime, já que é mais vantajoso para o segurado, visto que os valores são maiores.
Quando eu começo a receber?
O começo do recebimento do benefício varia de caso para caso, e principalmente depende da demora do órgão, que se encontra super lotado com poucos servidores.
Primeiramente temos o segurado que já recebe auxílio-doença do INSS, sendo devido a aposentadoria por invalidez a partir do dia que for cessado o auxílio-doença. Desta forma o trabalhador não ficará sem receber por nenhum período, tampouco receberá o valor duplicado. 18
O segundo caso é do segurado empregado, ou seja, o trabalhador que tem carteira assinada e contribuí mensalmente para a previdência.
Neste caso o benefício será concedido a partir do 15 dia, visto que este primeiro período é pago pelo empregador. 19
Caso o segurado empregado seja empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado facultativo ou segurado especial, começará a receber a partir da data da incapacidade, ou da data do requerimento se demorar mais de 30 dias para requerer o benefício após o começo da incapacidade.
O que devo provar na perícia?
O segurado deve mostrar não apenas que possui a doença, mas também que é definitivamente incapaz para realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento e subsistência.
Deve também demonstrar a carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo trabalhador ao INSS, ou seja, deve estar pagando sua contribuição a previdência a pelo menos um ano, existindo exceções: 20
- Em casos de acidentes de qualquer natureza que gerarem incapacidade geral ou perma
nente. - Quando o segurado, após começar a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido por alguma das doenças previstas em portaria interministerial.
Tem também que constar que o trabalhador não possuía a doença ou deficiência quando começou a contribuir para o INSS, e se possuía tem que demonstrar que ela piorou por conta do trabalho que exerce. Com também algumas exceções: 21
- Quando o trabalhador ingressa na previdência social e já existe a lesão, porém ela não apresenta nenhum sintoma, aonde continua a pagar suas contribuições e só depois de algum tempo que a incapacidade vem existir, por causa do avanço da mesma.
- Como por exemplo, o segurado que possui a Doenças de chagas desde criança, que passa toda sua vida sem ter conhecimento disso.
Porém depois de ingressar na Previdência Social e começar as suas contribuições, tem problemas relacionados ao coração e só então é diagnosticado com a doença.
Dúvidas comuns:
Temos recebidos inúmeros questionamentos sobre o mesmo, e tentamos responder todos, porém nem sempre é possível pelo alto volume de mensagens. Destaca-se que você sempre pode ligar 135, ou ir diretamente ao posto de atendimento do INSS para tirar suas dúvidas.
Aviso: Essas perguntas são genéricas, e podem ou não se encaixar no seu caso, sendo necessário uma avaliação concreta. Use elas apenas como base.
Qual a diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença?
O auxílio-doença é um beneficio de menor duração e pode ser renovado. Ele é destinado ao segurado com incapacidade temporária para o exercício do trabalho. O valor do benefício corresponde a uma renda mensal de 91% do salário 22
Ele termina quando há a recuperação da capacidade para o exercício da atividade labora. Ou, quando verificada que a incapacidade não é temporária, pode ser transformado em aposentadoria por invalidez, sendo concedido o benefício da aposentadoria a partir do dia seguinte ao do fim do auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez é para sempre?
O benefício termina em três hipóteses:
- se segurado começar a trabalhar: se o aposentado voltar voluntariamente a trabalhar, terá o benefício cancelado a partir do dia de retorno ao trabalho.
- se o segurado falecer: o benefício é cessado imediatamente.
- e houver recuperação da capacidade para o trabalho: a reavaliação pela perícia define se é o caso da manutenção ou não do benefício em razão da persistência ou não da incapacidade de exercício de trabalho. O benefício é cessado imediatamente se houver recuperação para o mesmo que o segurado realizava antes da aposentadoria e se o benefício foi concedido nos últimos 5 anos. Caso a recuperação seja para outra atividade laborativa ou após 5 anos, a cessação será gradativa, recebendo o benefício ainda por mais alguns meses.
O que fazer se for negada no INSS?
Preenchido todos os requisitos, caso o INSS indefira a concessão do benefício, o segurado tem o direito de apresentar recurso administrativo ordinário para a Junta de Recursos.
O prazo para apresentação do recurso é até 30 dias a partir da ciência da decisão de indeferimento da concessão da aposentadoria por invalidez. 23
E, se a Junta de Recursos emitir uma decisão desfavorável, cabe, ainda, recurso administrativo especial para o Conselho de Recursos do Seguro Social, que é a última instância do INSS.
O segurado pode optar por ajuizar uma ação, em vez de apresentar recurso para o INSS. Nesse caso, poderá ser deferida a realização de perícia por um médico que não é do INSS.
Caso a decisão do Poder Judiciário seja positiva, o segurado recebe o benefício da aposentadoria por invalidez de forma retroativa, ou seja, desde o dia do requerimento negado no INSS.
- Importante frisar que todos os dados contido nestes textos foram escrito por advogado especialista, porém não é substitutivo de uma consulta pessoal e direcionado. Destaca-se também que não nos responsabilizamos pelo mau uso das informações aqui contidas e que o Saiba seus Direitos não tem qualquer vínculo com o INSS ou a Previdência Social.
- A aposentadoria por invalidez tem como base normativa a Constituição da República de 1988 (art. 201, I), a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências; a Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 e Lei nº 13.847, de 19 de junho de 2019 que alteraram a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- Inclusive com as recentes ataques dos governos através de Medidas provisorias, conhecidas como Pente fino.
- De acordo com o Processo Processo 2009.33.00.703428-7, Unificado pela TNU, é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado, o que pode fazer com que ela se enquadre no benefício.
- Como estabelecem a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social e a Lei 8.112/90, do Regime Jurídico Único, a concessão da licença médica, nos períodos de até 15 dias, para os trabalhadores filiados ao Regime Trabalhista e, por qualquer período, inclusive na ocorrência e invalidez, para os servidores públicos do Regime Estatutário, é de responsabilidade e competência dos médicos que atuam junto aos órgãos de pessoal. Fonte: Portal Médico
- O que resultou num aumento significativo de sentenças contra o órgão, conforme o R7
- Todos esses requisitos estão previstos no Art. 42 da Lei nº 8.213/91
- Conforme Artigo 42 da Lei nº 8.213/91 que diz: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida[…]””
- Destaca-se que as vezes há uma confusão com o LOAS, que é previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, em que não há necessidade de ter contribuído, porém existe alguns requisitos como ter mais de 65 anos e estar em situação de miserabilidade.
- O período de graça é previsto no art. 15, da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
- Conforme o Artigo 42 da Lei nº 8.213/91 na sua parte final que diz: “Art.42. […] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
- Conforme Lei nº 8.213/1991, art. 101 §1º incisos I e II e art. 43, §5º
- Elas podem ser encontradas na prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que são “tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
- Conforme Art. 42, § 1º da lei 8.213/91
- Direito previsto noart. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal do Brasil, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
- A reforma foi passada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
- Esse direito originalmente é previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, porém sempre foi negado por recurso administrativos diretamente ao INSS
- É importante destacar que se por algum motivo o segurado receber em duplicidade, e não deu causa nenhuma para isso acontecer, ele não é preciso devolver. Fonte.
- De acordo com § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.
- Como já dito, essas exceções se encontram prevista no artigo 26 da lei 8.213/91
- Previsto no Art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que diz: “Art.42. […] alvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
- De acordo com a Lei nº 8.213/1991, art. 61.
- De acordo com o PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008, infelizmente este prazo nem sempre é cumprido.