A dor lombar é uma condição que pode abranger até 65% das pessoas anualmente e até 84% das pessoas em certo momento da vida, apresentando uma prevalência pontual de aproximadamente 11,9% na população mundial, constitui uma causa frequente de morbidade e incapacidade influenciando a qualidade de vida dos segurados do INSS.podendo levar à incapacidade laborativa e a aposentadoria por invalidez, sendo a primeira causa de invalidez e de auxílio-doença no Brasil em 2007 segundo dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O termo lombalgia se refere à dor na coluna lombar, é também conhecida como lumbago, dor nas costas, dor nos rins ou dor nos quartos, sendo um dos sintomas mais comuns das disfunções da coluna vertebral, constitui a principal causa de absenteísmo ao trabalho, com incidência semelhante entre homens e mulheres.
Sendo que as mulheres queixam mais de dor lombar após 60 anos de idade, talvez em decorrência das consequências da osteoporose, combinação das tarefas domésticas com o trabalho fora de casa onde estão expostas a cargas ergonômicas, principalmente repetitividade, posição viciosa e trabalho em grande velocidade.
Dor lombar e a aposentadoria por invalidez
A dor lombar é a causa mais comum de aposentadoria por invalidez sendo responsável por aproximadamente 1/4 dos casos de invalidez por motivo de saúde, ausência de doença, mudanças de emprego e uma queda na velocidade de trabalho entre a população trabalhadora.
E no Brasil é a primeira causa de invalidez entre as aposentadorias previdenciárias e acidentárias, de acordo com os registros do Sistema Único de Informações de Benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e dos Anuários Estatísticos da Previdência Social.
Independente da idade do segurado ou trabalhador, a aposentadoria por invalidez é um direito do segurado do INSS, que está incapacitado para o trabalho permanentemente, bem como não existe condições do segurado ser reabilitado em outra atividade que lhe garanta a sua subsistência, desde que constatado em perícia médica realizada por perito do INSS
O benefício é pago enquanto permanecer essa incapacidade, devendo existir renovação da avaliação médica de dois em dois anos. Para os maiores de 60 anos, não é necessário à perícia médica a cada dois, conforme a legislação federal.
Todo e qualquer trabalhador que recolha suas contribuições para a Previdência Social, ao sofrer qualquer acidente de trabalho ou apresentar qualquer doença que o deixe incapacitado para trabalhar tem o direito à Aposentadoria por Invalidez, para isso, basta o trabalhador ter contribuído por no mínimo 12 meses para a Previdência Social.
No caso dos pedidos de aposentadoria por acidente, esta carência de 12 meses de contribuição não é necessária. Mas o trabalhador tem que estar inscrito previamente na Previdência Social.
Os segurados sujeitos à invalidez decorrente de dor nas costas compreendem empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, contribuintes facultativos e segurados especiais; contudo, os três últimos não têm direito à aposentadoria por invalidez acidentária.
LOMBALGIA OCUPACIONAL: ACIDENTE DO TRABALHO
O aspecto laboral é um fator de risco com padrão de recorrência da dor lombar em 30% a 60% dos casos quando relacionados ao trabalho.
Os fatores causais mais diretamente relacionados ao trabalho envolvem as movimentações e as posturas incorretas decorrentes das inadequações do ambiente de trabalho, das condições de funcionamento dos equipamentos disponíveis, bem como das formas de organização e de execução do trabalho.
São considerados como fatores de risco para lombalgia ocupacional: os traumas cumulativos, posturas de trabalho estáticas e sentadas, as atividades dinâmicas relacionadas com movimentos de flexão e rotação do tronco, o trabalho físico pesado, ações de empurrar e puxar, o levantamento repetitivo de objetos pesados, o agachamento e torção, o levantamento ou carregamento de cargas, especialmente quando as cargas ultrapassam a força do trabalhador, a exposição a longas jornadas de trabalho sem pausas, as tarefas onde há vibrações de corpo inteiro e a adoção de posturas estáticas e inadequadas.
Os fatores psicossociais e a fadiga no trabalho, e adicionalmente os ambientes ocupacionais são considerados como fatores contribuintes para a elevada percentagem de recidiva da dor lombar, desta forma, devem ser orientadas políticas públicas que visem o controle desse problema por meio de intervenções preventivas e/ ou terapêuticas efetivas.
A lombalgia ocupacional não deve ser analisada somente como uma questão médica, mas também como uma questão socioeconômica.
A diminuição do tempo de espera para a aquisição do auxílio-doença seria uma extraordinária mudança para proteger o trabalhador. A celeridade desse processo, com o encaminhamento imediato ao serviço de reabilitação profissional, possivelmente aumentaria o controle da incapacidade e diminuiria a necessidade de aposentadoria.
Assim como, poderia reduzir os custos do Estado, sendo que o dinheiro investido em mais saúde e trabalhos ergonomicamente melhores produziria uma melhor qualidade de vida aos brasileiros.
Por fim, é importante destacar que os serviços de atenção básica em saúde devem estar preparados para diagnosticar e tratar o problema, bem como identificar suas causas, a fim de serem estabelecidas estratégias de prevenção adequadas a cada caso.