O Código Penal Brasileiro prevê uma modalidade de criminosa, pouco conhecida, qual seja o exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do citado código.
Neste sentido ensina a lei:
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A pena a ser aplicada é de detenção que vai de 15 dias a 01 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência, ou seja, caso o exercício arbitrário das próprias razões (fazer justiça com as próprias mãos) resulte, por exemplo, em lesão corporal (esta constitui outra modalidade criminosa), o autor da infração terá como pena as correspondentes aos 02 (dois) crimes.
O dispositivo legal preleciona que é crime fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão esta sendo ou não legítima, assim, será crime mesmo quando o autor almejar o que é justo.
Então é crime?
Sim. Fazer justiça com as próprias mão é um crime. O cidadão não tem autoridade para satisfazer suas necessidades e agir quebrando a lei, pela desculpa que a lei havia sido quebrada com ele anteriormente, e pode pegar prisão de 15 dias á um mês, que será somado com outros crimes cometidos que cometeu na ação.
Quem pode fazer isso é apenas a justiça, através do devido processo legal, que em seguia é colocada em prática pela policia, que mesmo assim deve seguir alguns procedimento previsto em lei.
O que parece errado é na verdade uma proteção para o cidadão, que garante que não haverá vigilantes ou pessoas agindo em nome próprio, gerando mais caos e problemas na sociedade.
A título de exemplo podemos citar uma pessoa que retira da casa de um devedor qualquer objeto como pagamento de uma dívida. Perceba que neste caso a pretensão era legítima, pois existia uma dívida e, como provavelmente o devedor se recusava a pagar, o credor decidiu por bem tomar para si algum objeto de valor pertencente ao devedor para que assim a dívida fosse paga.
Mesmo diante da situação acima exemplificada, a pessoa que retirou o objeto do patrimônio do devedor, em pagamento da dívida, praticou o crime do artigo 345 do Código Penal Brasileiro, ou seja, exercício arbitrário das próprias razões. Isto porque, compete ao Judiciário resolver conflitos de interesses, quando uma pessoa exerce atividade, retirando a competência do judiciário, estará praticando justiça pelas próprias mãos, o que por determinação legal, constitui crime.
Leia também nosso artigo sobre crime doloso e culposo.
Não confunda com legitima defesa
É importante destacar que não deve-se confundir com a legitima defesa, previsto no Art. 23 do Código Penal, que é o exercício imediato de proteção contra uma agressão ilícita, atual ou eminente.
Difere-se principalmente, porque acontece na hora, como por exemplo uma mulher em que foi atacada pelo marido e sofre na hora um risco real a sua vida e integridade física.
É totalmente diferente de dias após ter sofrido essa agressão, realizar algum tipo de ação como forma de reparar, como causar dano a integridade física do agressor ou á sua propriedade.
A parte final do artigo da lei ainda menciona que fazer justiça com as próprias mãos não será crime nos casos em que a lei permitir, são eles:
- Legítima defesa: quando a ação é realizada em defesa própria ou de terceiro, ou como discutimos aqui, quando o individuo está preste a sofrer uma agressão imediata, ilícita, atual e eminente, sempre com a devida moderação para repelir a ação.
- Estado de necessidade: a ação é de extrema necessidade e agir de outra maneira não seria possível, como por exemplo dirigir um carro sem carteira de habilitação para levar uma pessoa ao médico que corre grave risco de vida.
- Cumprimento do dever legal: quando uma pessoa tem o dever de realizar determinada conduta, como por exemplo os policiais, que através de uma ordem judicial realizam uma prisão ou apreendem uma propriedade.
- Restituição de posse incontinenti, nos casos de turbação ou de esbulho: por exemplo, alguma pessoa invade a propriedade de outra. Neste caso o proprietário tem o direito de usar da força para expulsar o invasor, destaca-se que o uso da força deve ser sempre moderado, ou seja, apenas o suficiente para retirar o invasor da propriedade, e evitar o usucapião.
Assim, exercer justiça com as próprias mãos não é direito do indivíduo, e sim do poder judiciário, detentor do poder-dever da jurisdição. Portanto, em casos de conflitos de interesses a causa deve ser levada à justiça para que esta possa tomar as devidas providências.
Nunca tente exerce por si próprio, visto que poderá também ser preso, independentemente do agressor original.
É de muita importância que a sociedade compreenda que a justiça deve correr com seu devido processo legal, mesmo que por vezes, devido a morosidade e demora no Brasil, cause a impressão que não há justiça.
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