Você tem dúvidas sobre o LOAS? Confira nosso guia completo e descubra agora mesmo se você tem direito, e como tirar o seu benefício de forma online com nosso guia completo. 1

Resumo:

  • LOAS ou Lei Orgânica da Previdência Social – 8.742/93 é uma lei que deu origem ao benefício assistencial de prestação  continuada (BPC) pago aos idosos e deficientes que não possuem outros meios de promover seu sustento.
  • Esse benefício garante um salário mínimo mensal aos beneficiários, que estão em condições de miséria ou doentes, como veremos detalhadamente a seguir. 2
  • Se trata de uma prestação continuada, em que o trabalhador não precisa nunca ter contribuído para o INSS, basta ser brasileiro.

Portanto, o intuito do LOAS é garantir a dignidade e sobrevivência dessas pessoas que não apresentam condições e se encaixam nos requisitos apontados pela lei.

Para saber mais sobre o benefício ou como consultar, fique conosco e acompanhe as principais peculiaridades sobre o tema. Você pode selecionar qual tópico deseja ir no menu abaixo, ou continuar lendo.

Esse artigo foi atualizado dia 26 de março, conforme a Reforma da Previdência e com a Lei Nº 13.981.

Quem tem direito ao LOAS?

Os requisitos para o segurado do INSS receber o LOAS estão dispostos na lei nº 8.742/93 e são os elencados a seguir: 3

A pessoa deve ser idosa – tendo no mínimo 65 anos, e isso serve tanto para os homens quanto para as mulheres. Além de ter que vivenciar o estado de necessidade ou pobreza.

Ou deve apresentar alguma deficiência mental, física ou sensorial que seja a longo prazo, no mínimo 2 anos que é quando ocorre a revisão do benefício. Essa deficiência deve impedir que essas pessoas se insiram em condições de igualdade com a sociedade. 4

Sendo idosa ou deficiente, não deve receber nenhum outro benefício da previdência social, como pensões, aposentadorias, auxílios e etc.

A renda média do grupo familiar do beneficiário, que inclui a esposa (o), os pais, a madrasta, o padrasto, o companheiro ou companheira, os irmãos que estiverem solteiros, os filhos e enteados que morem na mesma casa deve corresponder a 50% do salário mínimo vigente. 5

Deve-se somar todos as rendas e salários que se recebem dos moradores da casa e se dividir pela quantidade de pessoas que moram nela para chegar ao valor. 

Lembrando que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo que estabelece esse parâmetro da renda familiar como comprovação de miserabilidade do beneficiário. Ou seja, ainda é possível que a renda da família passe de meio salário mínimo vigente e você consiga receber o LOAS. 6

Vale ressaltar que caso você se enquadre no ultimo caso, muito provavelmente o INSS irá negar o seu benefício, sendo assim, será necessário um Advogado para entrar com uma ação judicial, visando o reconhecimento do seu benefício junto à Previdência Social quando isso ocorrer.

A renda per capta da família inclui os benefícios previdenciários, o salário, as pensões alimentícias e qualquer valor que você receba que entra como renda.

Fique preparado que a resposta do pedido pode demorar bastante, por isso é importante buscar a justiça caso isso ocorra.

Como pedir o Benefício de Prestação Continuada

O segurado pode requerer o Benefício do LOAS diretamente do seu computador pelo site do INSS.

  1. Primeiramente basta entrar no site, clicando aqui.
  2. Depois deve-se clicar em Entrar, conforme a imagem abaixo.
  3. entrar Meu INSS
  4. Em seguida abrirá uma nova janela, onde deve-se inserir o seu CPF e clicar em próxima.
  5. inserir cpf site do inss
  6. Em seguida deve-se inserir sua senha e clicar em entrar. (Se você ainda não, veja nosso guia completo do Meu INSS)
  7. O próximo passo é clicar no botão ” Pedir benefício assistencial”, conforme a imagem abaixo.
  8. pedir benefício assistencial no site do INSS
  9. Em seguida, deve-se selecionar umas das 03 opções: Benefício assistencial a pessoa com deficiência, Benefício assistencial ao idoso ou benefício assistencial ao Trabalhador Portuário Avulso, conforme sua necessidade.
  10. selecione opção assistencial
  11. Em seguida deve-se preencher com todos os seus dados e documentos necessários e clicar em continuar.
  12. Por fim, será gerado um protocolo (é importante anotar!), agora basta esperar pela Carta de Concessão.

É importante que se tenha muito cuidado, principalmente na ultima parte, quando você deverá inserir todos os seus dados de forma correta. Lembre-se de conferir tudo antes de avançar para a próxima parte.

Se você não conseguir, ou tiver qualquer dúvida, você pode ligar diretamente para o INSS pelo telefone 158, ou ir diretamente á uma agência do INSS.

Você também pode deixar seu comentário no final do artigo que responderemos o mais breve possível.

Principais dúvidas sobre o Benefício

  1. Se o indivíduo nunca contribuiu para a previdência social, tem direito a receber o LOAS?

Para que se receba não é necessário contribuir para a previdência e nem cumprir o período de carência (180 meses) previstos em outros benefícios, como a aposentadoria por idade. Apenas é preciso cumprir os requisitos acima mencionados.

Destaca-se que esse benefício não é uma aposentadoria, e sim uma assistência do Governo Federal que é liberado através da Previdência Social.

  1. É possível requerer o benefício após completar 65 anos de idade?

Os requisitos do LOAS são cumulativos, por isso, não basta apenas que se cumpra a idade de 65 anos é preciso preencher todos os requisitos previsto para o benefício assistencial.

Para ter direito é preciso além da idade, que esteja em situação de miséria, ou tenha (seja o segurado ou seja um dependente), que tem deficiência mental ou física.

  1. Depois que o benefício foi concedido, o que se deve fazer?

A cada dois anos o benefício assistencial deve ser revisto, pois ele não é uma aposentadoria. Ou seja, apenas é concedido enquanto os requisitos que deram origem a sua concessão estiverem presentes. Portanto, caso o indivíduo não compareça a perícia médica para a revisão, o benefício poderá ser cancelado.

  1. Os beneficiários do LOAS possuem direito ao 13º?

Não, os beneficiários do LOAS não recebem a gratificação natalina (13º salário), visto que não é um salário e não há nenhuma lei que prevê isto.

  1. O que ocorre se o beneficiário falecer?

O benefício do LOAS tem caráter pessoal, portanto, se a pessoa portadora de deficiência ou o idoso que são beneficiários do LOAS falecer, simplesmente o benefício é extinto.

  1. É possível o recebimento do LOAS e de outro benefício INSS?

A regra é que o LOAS não pode ser cumulado a outro benefício que advém da previdência social, visto que ele é exclusivamente assistencial, então só deve ser concedido em casos extremos.

  1. Se o deficiente apresentar melhoras na sua capacidade que estava em risco, perderá o benefício?

O simples desenvolvimento da capacidade motora, educacional ou cognitiva não são motivos para a perda ou suspensão do benefício, é necessário a cura da doença que gerou o benefício.

Já o cessamento da deficiência, apontado pela perícia medica é motivo para extinção do benefício.  7

  1. O deficiente que recebe o benefício, se começar a trabalhar, perderá o benefício?

Se o deficiente exercer apenas trabalho como aprendiz, o seu benefício não será suspenso, podendo receber seu salário mais o benefício.

Porém, o valor do benefício assistencial acabará se o deficiente exercer atividade remunerada sem ser na modalidade de aprendiz. Ou seja, não poderá trabalhar de forma remunerada nem como microempreendedor individual.

  1. É possível o pagamento do LOAS a mais de um membro pertencente da mesma família?

Se o benefício for pago ao deficiente integra a renda familiar, mas se for pago ao idoso, não integra a renda família e por isso não é calculado na renda do grupo familiar.

Para isso alei nº 8.742/93 prevê:” § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.”

Caso tenha ficado mais dúvidas, deixe um comentário, ou envie um e-mail para nossa equipe.

  1. Destaca-se que o artigo tem função totalmente informativa, e que não é substitutivo de uma consulta especializada e que foi escrito por Advogado Especialista – Diego Castro, OAB/PI com o número 15.613.
  2. Segundo a Lei Orgânica da Previdência Social – 8.742/93 no Seu Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
  3. A lei foi Criado visto que a Constituição Federal prevê no seu Art 203, V que diz: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
  4. Destaca-se que a lei nº 8.742/93 entende como deficência, em seu Art. 20 § 2º: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
  5. Destaca-se que antigamente a previsão era de 25%, com a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, modificou o artigo Art. 20. § 3º da lei nº 8.742/93 que agora diz: “Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.”
  6. Essa mudança ocorreu após a Reclamação 4374 PE tornar inconstitucional a necessidade da renda mínima. Porém é importante destacar, que administrativamente o INSS ainda continua levando em conta, sendo necessário judicializar o processo até houver uma mudanças da lei pelos deputados e senadores.
  7. Conforme  a lei nº 8.742/93 , em seu “Art. 20 § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.”