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Qual a diferença entre Crime doloso e Crime culposo?
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Qual a diferença entre Crime doloso e Crime culposo?

Uma questão que costuma gerar dúvida e fez nosso site receber dezenas de dúvidas, principalmente quando estamos assistindo ou lendo notícias sobre a prática de crimes, diz respeito à diferença entre crime doloso e crime culposo.

Quando se diz que alguém cometeu um crime doloso é porque esse alguém teve a intenção e a vontade de cometer o crime, ou seja, agiu livremente e era consciente de que estaria praticando o crime. Portanto, o sujeito está sabendo o que faz, como por exemplo, no caso de homicídio em que uma pessoa compra uma arma e dá um tiro em outra pessoa, matando-a.

Diferente situação ocorre no crime culposo, pois nesse caso o agente não tem a intenção de cometer o crime. Ele deixa de observar um dever de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, o resultado indesejado acaba ocorrendo não por vontade do agente, mas por uma falta de atenção deste, que poderia ter evitado o ato ilícito.

Age com imprudência aquele que pratica uma ação sem observar o dever de cuidado que seria normal de qualquer pessoa, como por exemplo, dar uma marcha ré no carro sem olhar para trás.

A negligência é quando o agente deixa acontecer uma situação, que se tivesse agido com a devida cautela, não aconteceria, ou seja, por descuido ou omissão não tem a atenção necessária e acaba deixando acontecer. Ex.: o pai que deixa uma arma em local acessível a uma criança.

Já a imperícia decorre de erro no exercício da arte, profissão ou ofício, ou seja, a pessoa age sem a aptidão e a prática necessária para a realização de determinada atividade, como por exemplo, quando um médico no exercício de sua profissão, causa dano a um paciente.

As penas dos crimes dolosos são maiores do que as penas dos crimes culposos, pois maior punição se deve dar a quem tem a intenção de praticar um crime.

A fundamentação encontra-se no art. 18, do Código Penal. Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

CONHEÇA TAMBÉM O DOLO EVENTUAL

Além das modalidades culposa e dolosa, o crime também pode ser cometido por dolo eventual.

O que significa?

Significa que o indivíduo não teve intenção de efetuar o crime, porém assumiu fortemente o risco de o causar. O exemplo mais clássico é da pessoa que está dirigindo a mais de 200 km por hora. Além de ela estar agindo com imprudência, ela estava consciente do risco que poderia matar alguém, não se tratando simplesmente de não prestar atenção ou de ter sua obrigação de mais cuidado, e sim de deliberadamente não se preocupar se o crime vai ser cometido ou não.

Pode parecer um pouco complicado, porém fica bastante claro quando você enxerga isso na prática.

A pessoa que bebe e dirige a 200km/h não pode ser simplesmente acusada de imprudência. Ela assumiu um risco e mesmo sabendo das possíveis consequências, não tomou nenhuma altitude para remedia-lá ou evita-las.

Esta é um questão bastante interessante, e frequentemente é visto tanto na prova da OAB quando em provas de concurso, devido ao seu conceito que deve ser aplicado ao caso concreto para uma melhor aplicação.

Se ficou qualquer dúvida, você pode deixar seu comentário abaixo.

 

 

About Diego Castro

Diego Castro - Advogado trabalhista inscrito na OAB/PI com o número 15.613, formado pela Faculdade das Atividades Empresariais de Teresina (FAETE) e pós graduando em Direito e Processo do Trabalho.

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Todos os artigos são criados com propósito de ajudar e informar os leitores, não são substitutos de uma consulta com um profissional especializado.

Autor: Diego Castro.

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