Está em dúvida quando o Pescador Artesanal tem o direito ao seguro defeso? Confira nosso guia completo e tire todas as suas dúvidas.1

Resumo:

  • O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, com a finalidade prover assistência financeira por um tempo, incentivando e auxiliando na recolocação profissional. 
  • Ocorre que a atividade do pescador profissional artesanal tem como matéria prima o pescado e, para que haja sustentabilidade no uso dos recursos pesqueiros, a legislação determina um período em que não é possível a realização de pesca, de modo que as espécies possam procriar. 
  • A legislação prevê uma espécie de seguro desemprego para que o pescador profissional artesanal não fique desamparado e sem renda durante este período, que é o chamado seguro defeso. 

Vamos ver neste artigo o que é o seguro defeso, quem pode ser beneficiário e quais os requisitos para recebê-lo. Você pode continuar lendo ou selecionar o que deseja no menu abaixo:

Aviso: Este artigo foi atualizado com a Reforma da Previdência.

Quem é o pescador artesanal? 

Primeiramente, vamos entender quem é o pescador artesanal. 

O pescador artesanal é o pescador profissionalinscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), que pratica a pesca desembarcado ou utilizando embarcações de pequeno porte.

A sua atuação é de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria 2

Também é considerado pescador artesanal quem realiza as seguintes atividades 3

  • Os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca. Exemplos de artes e petrechos de pesca: arpão, caniço, puçá, tarrafa, arrasto, rede de esmalhe, etc. 
  • Os reparos realizados em embarcações de pequeno porte. É considerada de pequeno porte a embarcação que possui arqueação bruta (AB) igual ou menor que vinte. Arqueação bruta significa a capacidade total de uma embarcação e é calculada por meio de fórmulas que levam em consideração o volume total de todos os espaços fechados da embarcação. 
  • O processamento do produto da pesca artesanal, que é a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados. 

O que é defeso? 

Defeso é a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie para sua reprodução e/ou recrutamento. Além disso, também pode haver para paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes ambientais no local onde vive a espécie 4. 

O período de defeso de atividade pesqueira é determinado por órgãos federais competentes, a exemplo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), especificamente para cada espécie marinha, fluvial ou lacustre 5. 

Vamos ver alguns exemplos.

O período de defeso das espécies Aruanã, Caparari, Dourada, Jaraqui, Mapará, Matrinchã, Pacu, Piraíba, Pirapitinga e Sardinha, no Estado do Acre, inicia em 15 de novembro e vai até 15 de março do ano seguinte 6. O período de defeso de todas as espécies de camarão na Lagoa dos Patos, no Rio Grande do Sul, vai de 01 de junho até 31 de janeiro do ano seguinte 7. 

Leia também sobre aposentadoria do trabalhador da roça.

O que é o seguro defeso? 

O seguro defeso é um benefício de seguro desemprego especial concedido ao pescador profissional artesanal no período de defeso. que tem o valor de um salário mínimo mensal e é pago durante o período de defeso e recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de três a cinco meses, com algumas exceções 8. 

Após o agendamento junto ao INSS e o requerimento do seu pedido, é liberado uma Carta com o documento concedendo seu benefício.

Previsão legal: 

O seguro defeso está previsto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal; no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente; e na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. 

Beneficiários: 

São possíveis beneficiários do seguro defeso, desde que cumpridos os requisitos na legislação, conforme veremos neste artigo: 

  • pescador profissional artesanal; 
  • Os componentes do grupo familiar do pescados profissional artesanal que satisfaçam, individualmente, os requisitos. 

Requisitos para pedir: 

Para ser beneficiário do seguro defeso, o pescador profissional deverá atender aos seguintes requisitos: 

  • O pescador artesanal deve ser registrado  
  • O pescador profissional artesanal deve ter registro no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com situação cadastral ativa. 
  • Exercer a pesca de forma artesanal de forma habitual 
  • O pescador artesanal deve ter a pesca como principal meio de vida e esta deve ser exercida durante o período compreendido: 
  • entre o defeso anterior e o defeso em curso; ou 
  • nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso 
  • Dentre ambos os períodos, define-se pelo menor dos dois 9. 
  • Atuar de forma autônoma ou em regime de economia familiar :

O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes 10. 

  • Exercer a pesca profissional artesanal ininterruptamente 
  • Da mesma forma que a atividade da pesca artesanal ser habitual, deve ser ela ininterrupta, ou seja, exercida durante o período compreendido: 
  • entre o defeso anterior e o defeso em curso; ou 
  • nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso 
  • Dentre ambos os períodos, define-se pelo menor dos dois 11. 
  • A pesca profissional artesanal deve ser a única fonte de renda 
  • Estar realizando contribuição previdenciária 
  • O pescador profissional artesanal deve ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao pedido do seguro defeso ou desde o último período de defeso. Será contado o prazo menor. 
  • Condição de segurado especial exclusiva 
  • O requerente deve possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal. 
  • Não estar recebendo outro benefício continuado  
  • O pescador profissional artesanal não poderá estar recebendo outro benefício previdenciário continuado, com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente. 
  • O pescador artesanal só terá direito ao seguro defeso se a pesca for sua única fonte de renda. 12.

Vamos ver um exemplo: Pedro é pescador artesanal e possui um pequeno mercadinho no local onde vive. Durante o período de defeso, Pedro trabalha no mercadinho com exclusividade e, à noite, trabalha de garçom no restaurante de seu sogro. Nesse caso, Pedro possui outras formas de obtenção de renda e, portanto, não preenche os requisitos para ser beneficiário do seguro defeso.

O requerimento deve ser feito ao Instituto Nacional do Segurado Social, que é o responsável por receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e pagar o benefício, se for deferido. Você deve fazer através do Meu INSS.

Veja também esse vídeo da Tv Pajuçara e tire suas dúvidas restantes:

Documentação necessária para o requerimento do seguro defeso: 

É necessária a apresentação da seguinte documentação para o requerimento do benefício. O INSS pode solicitar outros documentos, além desses, caso seja necessário: 

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; 
  • Documento de identificação oficial válido e com foto (Carteira de Identidade ou Carteira Profissional, por exemplo); 
  • Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
  • Cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física; ou 
  • Cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária; 
  • Registro de pescador profissional na categoria artesanal, emitido há pelo menos um ano; 
  • Comprovante de residência em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso. 

Não terá direito ao benefício: 

  • Se houver alternativas de pesca disponíveis nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso, não haverá pagamento do benefício. 
  • O seguro, no mesmo ano de defeso relacionado a espécies de pescado diferente, não será pago caso o pescador profissional artesanal já esteja recebendo para uma espécie específica. 
  • Os trabalhadores de apoio à pesca artesanal não possuem o direito ao benefício. 
  • Os seguintes pescadores: 
  • de subsistência, que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos específicos para essa prática; 
  • amadores, que utilizem linha de mão ou caniço simples; e 
  • índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência. 

Cancelamento do benefício: 

O INSS cancelará o seguro defeso nas seguintes hipóteses: 

  • início de atividade remunerada; 
  • início de percepção de outra renda; 
  • obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso; 
  • início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; 
  • suspensão do período de defeso; 
  • morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas; 
  • desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso; 
  • comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício; 
  • comprovação de fraude. 

Dúvidas comuns: 

Posso passar meu seguro defeso para um amigo? 

Não. O seguro defeso é um benefício pessoal e não pode ser passado para outras pessoas 13 . 

O pescador artesanal não pode ter recebido nenhum tipo de benefício para requerer o seguro defeso? 

O pescador profissional artesanal terá direito ao seguro defeso se durante o período ininterrupto da atividade entre os defesos tiver recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade como segurado especial 14 . 

Pescador amador é a mesma coisa que pescador artesanal? 

Não. O pescador amador pratica a pesca sem fins econômicos, ou seja, com finalidade de lazer ou desporto. 

A pesca artesanal é considerada pesca comercial? 

Sim. São consideradas pescas comerciais a pesca artesanal e a pesca industrial (praticada por pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial). 

A pesca não comercial são as seguintes: 

  • científica: quando realizada com a finalidade de pesquisa científica; 
  • amadora: quando realizada com finalidade de lazer ou desporto; e 
  • de subsistência: quando realizada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos específicos. 

Dica: Leia nosso artigo sobre aposentadoria por idade.

Quando ocorre acidente ambiental que impede a pesca, é possível receber o seguro defeso? 

Sim. Há casos graves de interrupção da pesca em razão da contaminação da água por conta de acidentes ambientais. Nesse caso, pode haver decisão quanto ao pagamento de parcela extra do seguro defeso para compensar o pescador profissional artesanal que ficou sem fonte de renda. 15

Isto ocorreu por conta do vazamento de petróleo ocorrido no litoral do Nordeste em 2019. Desse modo, é possível, em casos excepcionais, o prolongamento do período de defeso e, por consequência, a ampliação do pagamento do seguro defeso. 

Os casos excepcionais ocorrem com grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos e deve ser estipulada por ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Mas e a indenização paga pelo responsável pela contaminação? É a mesma coisa que o seguro defeso? 

Não. Caso seja apurada a responsabilidade de quem contaminou, podem ser definidas medidas de compensação e indenização pelo prejuízo causado em âmbito do Poder Judiciário ou administrativamente pelos órgãos públicos responsáveis.  

Nesse caso, a indenização a ser paga ao pescador é uma forma do responsável pela contaminação compensar seu prejuízo e não é a mesma coisa que o seguro defeso, que é pago pelo INSS. 

Por fim, recomendo que aprenda como tirar seu Extrato CNIS de forma online.

  1. Destaca-se que o artigo foi escrito por advogado especialista (Diego Castro, Inscrito na OAB/PI com o número 15.613), porém não é substitutivo de uma consulta pessoal, e tem a função meramente informativa. O Saiba seus Direitos não tem qualquer ligação com o INSS ou a Previdência Social, sendo um blog independente voltado para o cidadão.
  2. Esse entendimento está previsto no art. 8, I, a, Lei n 11.959, de 29 de junho de 2009 que diz:”Art. 8  Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:I – comercial:a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;”
  3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado e a letra da lei no art. 4, parágrafo único, Lei n 11.959, de 29 de junho de 2009 que diz: “Art. 4  A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.Parágrafo único.  Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
  4. Conforme o art. 2, XIX, Lei n 11.959, de 29 de junho de 2009 que diz: “Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se: […] XIX – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;”
  5. Previsto no art. 1, §2, Lei n 10.779, de 25 de novembro de 2003 que diz: “§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.”
  6. Portaria IBAMA n 48, de 05 de novembro de 2007
  7. Instrução Normativa Conjunta n 03, de 09 de fevereiro de 2004
  8. Previsto no art. 4Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990 que diz:”Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
  9. Conforme o art. 1º, §1º, Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 que diz: “§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
  10. Conforme Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11, §1º e Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015
  11. Previsto no art. 1º, §3º, Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 que diz: “§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. “
  12. Conforme o art. 1º, §4º, Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 que explica:”§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. ”
  13. Conforem o art. 1º, §7º, Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 que diz:”§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.”
  14. Previsto no art. 1º, §8º, Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 que diz: “§ 8º Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade. “
  15. Isso passou a ser possível com o Decreto nº 10.080, de 24 de outubro de 2019, que alterou o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.