Justiça confirma que o Código de Defesa do Consumidor deve ser respeitado na aviação civil
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, determinando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer nas relações de consumo no transporte aéreo. Essa decisão histórica beneficia os consumidores brasileiros e reforça os direitos dos passageiros.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informou que a decisão foi tomada com base na lei que fornece mais benefícios aos consumidores. A questão surgiu quando o Idec e outras organizações de defesa do consumidor movimentaram uma Ação Civil Pública (PCA) contra a União, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e as principais companhias aéreas, após o evento conhecido como “Apagão Aéreo” em 2006. O objetivo era exigir assistência material e informacional aos passageiros.
A sentença resultante dessa ação estabeleceu que o CDC é prioritário em todas as situações relacionadas ao transporte aéreo quando for mais favorável aos passageiros. Isso implica que qualquer fiscalização ou regulamentação aplicada ao setor deve seguir os princípios estabelecidos pelo Código.
Durante o “Apagão Aéreo”, muitos passageiros enfrentaram dificuldades nos terminais dos aeroportos, sem informações ou assistência das empresas, enfrentando filas longas, dormindo no chão e sem acesso a comida ou água.
A decisão também ressaltou a responsabilidade das companhias aéreas e das entidades públicas envolvidas no transporte aéreo. No entanto, é importante mencionar que em casos de transporte internacional, convenções internacionais como as de Varsóvia e Montreal podem prevalecer sobre o CDC, como no caso de compensação por bagagem extraviada.
O Coordenador Jurídico do Idec, Christian Tárik Printes, afirma que essa decisão é uma grande conquista para os consumidores brasileiros. Além disso, a Ação Civil Pública motivou a criação de Tribunais Especiais nos principais aeroportos do Brasil.
Lucas Sammachi Fracca, advogado do Idec, celebra essa decisão e ressalta a importância do CDC em garantir as garantias mínimas aos consumidores.
Em resumo, o TRF3 confirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer nas relações de consumo no transporte aéreo. Essa decisão histórica beneficia os consumidores brasileiros e reforça os direitos dos passageiros. No entanto, em casos de transporte internacional, convenções internacionais podem ter precedência sobre o CDC. O Idec celebra essa conquista e continua lutando pelos direitos dos consumidores.
Resumo da Notícia |
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, determinando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer nas relações de consumo no transporte aéreo. |
A decisão foi tomada com base na lei que fornece mais benefícios aos consumidores. |
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e outras organizações de defesa do consumidor movimentaram uma Ação Civil Pública (PCA) contra a União, a ANAC e as principais companhias aéreas após o “Apagão Aéreo” em 2006. |
A sentença estabeleceu que o CDC é prioritário em todas as situações relacionadas ao transporte aéreo quando for mais favorável aos passageiros. |
A decisão ressaltou a responsabilidade das companhias aéreas e entidades públicas envolvidas no transporte aéreo. |
Em casos de transporte internacional, convenções internacionais podem prevalecer sobre o CDC, como no caso de compensação por bagagem extraviada. |
O Coordenador Jurídico do Idec, Christian Tárik Printes, considera essa decisão uma grande conquista para os consumidores brasileiros. |
A Ação Civil Pública motivou a criação de Tribunais Especiais nos principais aeroportos do Brasil. |
O advogado do Idec, Lucas Sammachi Fracca, celebra a decisão, destacando a importância do CDC na garantia dos direitos dos consumidores. |
Com informações do site AEROIN.