Juíza mantém justa causa de homem flagrado fazendo s3x0 no trabalho

Em decisão do 5º Juizado Trabalhista de Contagem, juíza confirma demissão por justa causa de funcionário que teve relações sexuais no ambiente de trabalho.

No artigo intitulado “Juíza mantém justa causa de homem flagrado fazendo sexo no trabalho”, a juíza Jordana Duarte Silva, atuando no 5º Juizado Trabalhista de Contagem, confirmou a demissão por justa causa de um funcionário que teve relações sexuais com um colega nas dependências do supermercado onde trabalham. A juíza considerou a conduta grave o suficiente para aplicar imediatamente a máxima penalidade trabalhista ao funcionário.

O homem em questão apresentou uma reclamação trabalhista buscando reverter sua demissão por justa causa e receber uma indenização por demissão injustificada. Ele admitiu ter tido relações sexuais com outro funcionário dentro do estabelecimento, mas argumentou que essa conduta não deveria ser punida como uma razão justificável para dispensá-lo. Argumentou também que já havia sido punido anteriormente pela mesma falta.

No entanto, a juíza discordou do reclamante e considerou seus pedidos infundados. Alegou-se que o funcionário não havia sido previamente punido com suspensão, mas apenas afastado temporariamente de suas funções, sem qualquer perda salarial, para fins de investigação.

A juíza ressaltou a importância de avaliar os fatos e considerar possíveis medidas disciplinares antes de exercer o poder disciplinar contra os funcionários. Afirmou também que poucos dias decorridos entre a falta e as sanções impostas não são suficientes para se presumir perdão ou dupla punição.

Uma testemunha declarou que o supervisor admitiu ter cometido a infração no dia anterior e foi imediatamente afastado de suas funções no dia seguinte. A demissão ocorreu quatro dias depois. Portanto, não há motivos para considerar que houve perdão tácito ou dupla punição, uma vez que ficou comprovado que nenhuma suspensão foi aplicada ao reclamante.

A juíza considerou o tempo decorrido entre a falta cometida e a aplicação das sanções como razoável na decisão. Para ela, essa conduta constitui uma falta que justifica a demissão imediata por justa causa, mesmo sem observar escalas legais, pois impede a restauração da confiança necessária em um contrato de trabalho e é uma medida necessária para preservar o poder disciplinar.

Além disso, foi levado em consideração como fator agravante o fato de o funcionário exercer o cargo de supervisor, ocupando assim uma posição hierárquica superior na estrutura organizacional da empresa. Além desses elementos, o supermercado demonstrou que o reclamante já havia recebido advertências anteriores.

Em decorrência desses aspectos, a juíza rejeitou os pedidos de reversão da demissão por justa causa e condenou o supermercado ao pagamento de indenização e entrega dos documentos resultantes da demissão. Essa interpretação foi confirmada pelos juízes do Primeiro Painel do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais, incapaz de receber recursos adicionais contra essa decisão. As informações foram obtidas do site “Migalhas”.

Juíza mantém justa causa de homem flagrado fazendo sexo no trabalho
Juíza: Jordana Duarte Silva
Local: 5º Juizado Trabalhista de Contagem
Decisão: Demissão por justa causa confirmada
Argumentos do funcionário: Conduta não deveria ser punida como razão justificável para demissão
Decisão da juíza: Pedidos infundados, conduta grave justifica demissão imediata
Tempo decorrido entre a falta e a demissão: 4 dias
Fator agravante: Funcionário ocupava cargo de supervisor
Decisão final: Rejeição dos pedidos de reversão da demissão por justa causa
Consequência: Supermercado condenado ao pagamento de indenização e entrega de documentos
Fonte: Site “Migalhas”

Com informações do site [nome do site]

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