STF absolve sócio acusado de desvio de receitas

O Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um sócio comercial acusado de desvio de receitas, argumentando que a conduta em questão é considerada atípica.

A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STF na terça-feira (17/10) em um processo de execução. No caso específico, a empresa foi ordenada a destinar parte dos seus lucros brutos para quitar uma dívida, e o sócio designado como depositário judicial tinha a responsabilidade de transferir esses valores ao tribunal. No entanto, ele não realizou esse procedimento e foi condenado pelo desvio de receitas.

Mas o que é o desvio de receitas?

Trata-se de um crime em que alguém se apropria indevidamente de algo que pertence a outra pessoa, do qual tem posse ou controle. No entanto, a Defensoria Pública argumentou em nome do acusado que ele não cometeu tal crime. Segundo a Defensoria Pública, o desvio não envolveu propriedade alheia, mas sim sua própria propriedade como sócio da empresa. Portanto, não houve crime.

Os ministros do STF apresentaram opiniões divergentes em relação ao caso. O juiz Dias Toffoli votou para manter a condenação, argumentando que o sócio não cumpriu sua obrigação como depositário judicial ao não depositar os fundos destinados ao tribunal. Ele ressaltou que houve desvio de algo pertencente a outra pessoa, já que os lucros da empresa estavam destinados ao poder judiciário.

Porém, prevaleceu a opinião divergente do juiz Kassio Nunes Marques, seguida pelos juízes Edson Fachin e Gilmar Mendes. Nunes Marques argumentou que o descumprimento da ordem de separar uma parte dos lucros e depositá-la no tribunal não constitui desvio de receitas, uma vez que o crime exige que o bem apropriado ilegalmente pertença a um terceiro.

Fachin concordou com essa visão, destacando que o descumprimento por parte do sócio mina a dignidade da justiça, mas não se configura como desvio de receitas. Gilmar mencionou um caso anterior em que concluiu-se pela mesma ideia. Ele ressaltou que não é justificável punir criminalmente o acusado por não depositar os fundos no tribunal e apontou que não se deve interpretar amplamente o crime de desvio de receitas.

Em conclusão, o STF absolveu o sócio comercial acusado de desvio de receitas, considerando sua conduta como atípica. Os ministros se dividiram em relação ao entendimento do caso, havendo divergências sobre a obrigação do sócio como depositário judicial e a interpretação do crime de desvio de receitas.

NotíciaResumo
Data17/10
TítuloSTF absolve sócio acusado de desvio de receitas
Decisão2ª Turma do STF absolveu o sócio comercial
ArgumentosDefensoria Pública alegou que não houve desvio de propriedade alheia
OpiniõesMinistros do STF divergiram sobre a interpretação do crime de desvio de receitas
ConclusãoSócio foi absolvido, considerando sua conduta como atípica

Com informações do site STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um sócio que deixa de depositar uma verba em juízo não comete o crime de apropriação indébita. A decisão foi tomada pelo plenário da Corte, que entendeu que a conduta não configura a intenção de se apropriar indevidamente dos valores. Segundo os ministros, para haver o crime, é necessário que exista a vontade deliberada de se apossar dos recursos alheios. Assim, o STF concluiu que apenas deixar de efetuar um depósito judicial não caracteriza tal intenção criminosa.

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