Empresa de delivery deve indenizar consumidor agredido verbalmente por atendente

O Terceiro Grupo de Recursos dos Tribunais Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a decisão que condenou a empresa Ifood.com Online Restaurant Agency S/A a pagar indenização a um cliente que foi agredido verbalmente por um funcionário de um estabelecimento de hambúrgueres. A decisão estabeleceu uma multa de R$ 5.000 como forma de danos morais.

No caso em questão, o cliente fez um pedido de comida em um estabelecimento através do aplicativo Ifood e, após meia hora, recebeu contato de um funcionário informando que não havia ninguém disponível para fazer a entrega e recomendando o cancelamento do pedido. Contudo, como o pedido já havia sido aceito pelo estabelecimento, o cliente ressalta que foi dito ao funcionário que ele deveria ser responsável por cancelá-lo.

Após isso, o funcionário adotou uma postura desrespeitosa com o cliente, utilizando linguagem obscena e até mesmo ameaçando-o. O cliente relatou ter entrado em contato com o serviço de atendimento ao cliente da empresa solicitando informações sobre esse funcionário agressor, mas a empresa recusou-se a fornecer qualquer informação. Por conseguinte, ele buscou reparação através do sistema judicial por danos morais.

A empresa apresentou recurso argumentando que atua apenas como intermediária entre as partes envolvidas e que o cliente não conseguiu provar suas alegações. Além disso, sustentaram que não houve danos morais.

Ao analisar os fatos, o grupo decidiu favoravelmente ao cliente e explicou que, embora a empresa se apresente como mera intermediária nas relações de consumo, está clara sua participação nessas relações. Eles enfatizaram que, como parte dessas relações, a empresa é objetivamente responsável por falhas nos serviços prestados. O grupo destacou ainda que os documentos comprovam que expressões ofensivas foram direcionadas ao cliente após ele recusar-se a cancelar seu pedido.

Concluíram que tais expressões são claramente ofensivas do ponto de vista moral, tendo capacidade suficiente para prejudicar os direitos pessoais do cliente e causar-lhe angústia, desconforto e interrupções além dos incômodos sociais cotidianos comuns.

Os interessados podem acessar mais detalhes sobre o caso através do PJe2, utilizando o número 0747767-07.2022.8.07.0016.

Notícia
No caso em questão, o Terceiro Grupo de Recursos dos Tribunais Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a decisão que condenou a empresa Ifood.com Online Restaurant Agency S/A a pagar indenização a um cliente que foi agredido verbalmente por um funcionário de um estabelecimento de hambúrgueres. Essa decisão estabeleceu uma multa de R$ 5.000 como forma de danos morais.
O cliente relata que fez um pedido de comida em um estabelecimento através do aplicativo Ifood e, após meia hora, recebeu contato de um funcionário informando que não havia ninguém disponível para fazer a entrega e recomendando o cancelamento do pedido. Contudo, como o pedido já havia sido aceito pelo estabelecimento, o cliente ressalta que foi dito ao funcionário que ele deveria ser responsável por cancelá-lo.
Após isso, o funcionário adotou uma postura desrespeitosa com o cliente, utilizando linguagem obscena e até mesmo ameaçando-o. O cliente relatou ter entrado em contato com o serviço de atendimento ao cliente da empresa solicitando informações sobre esse funcionário agressor, mas a empresa recusou-se a fornecer qualquer informação. Por conseguinte, ele buscou reparação através do sistema judicial por danos morais.
A empresa apresentou recurso argumentando que atua apenas como intermediária entre as partes envolvidas e que o cliente não conseguiu provar suas alegações. Além disso, sustentaram que não houve danos morais.
Ao analisar os fatos, o grupo decidiu favoravelmente ao cliente e explicou que, embora a empresa se apresente como mera intermediária nas relações de consumo, está clara sua participação nessas relações. Eles enfatizaram que, como parte dessas relações, a empresa é objetivamente responsável por falhas nos serviços prestados. O grupo destacou ainda que os documentos comprovam que expressões ofensivas foram direcionadas ao cliente após ele recusar-se a cancelar seu pedido.
Concluíram que tais expressões são claramente ofensivas do ponto de vista moral, tendo capacidade suficiente para prejudicar os direitos pessoais do cliente e causar-lhe angústia, desconforto e interrupções além dos incômodos sociais cotidianos comuns.
Os interessados podem acessar mais detalhes sobre o caso através do PJe2, utilizando o número 0747767-07.2022.8.07.0016.

Com informações do site TJDFT.

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