TRT-11 aplica Código do Consumidor em processo trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-11) decidiu aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em um caso que envolve a responsabilização dos sócios de uma empresa por danos causados aos consumidores. O processo, que já está em curso há oito anos, busca responsabilizar os sócios das três entidades legais que fazem parte da estrutura corporativa do principal acusado.

A decisão se baseou na Teoria Menor, estabelecida no CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for um obstáculo para compensar os danos causados aos consumidores. O juiz José Dantas de Góes, relator do caso, apresentou seu voto e o recurso foi aceito pelo consenso do painel.

O advogado do trabalhador argumentou que havia indícios de ocultação de ativos por parte das empresas associadas ao principal acusado. Diante da falta de sucesso nas medidas tomadas contra esses sócios, tanto pessoas jurídicas quanto indivíduos, o demandante solicitou o início de um incidente posterior de desconsideração da personalidade jurídica.

Essa solicitação havia sido negada pelo tribunal inferior sob o argumento de que restringir os ativos das partes não responsáveis pelas dívidas trabalhistas seria inadequado. No entanto, o juiz José Dantas de Góes aceitou os argumentos apresentados e destacou a aceitação ampla da desconsideração da personalidade jurídica nos processos trabalhistas.

A discussão central desse caso é se é possível desconsiderar posteriormente a personalidade jurídica para responsabilizar os sócios de uma entidade legal que faz parte da estrutura corporativa de outra. O juiz Góes afirmou que, de acordo com a Teoria Menor, a insolvência da entidade legal devedora, incluindo as empresas associadas aos acusados originais, é suficiente para direcionar o cumprimento das obrigações trabalhistas para seus sócios.

O relator também mencionou as tentativas frustradas do trabalhador em obter fundos através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Essas tentativas falhas indicaram que as três entidades legais associadas ao principal acusado também são insolventes, o que justifica sua desconsideração com base na Teoria Menor estabelecida no CDC.

Com a decisão da Terceira Turma do TRT-11, o incidente posterior de desconsideração da personalidade jurídica será iniciado nesse caso específico. As partes envolvidas ainda podem contestar essa decisão perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O número do caso em questão é 0001654-48.2015.5.11.0007.

(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 11)

Notícia
No presente relatório, será abordada a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-11) em relação ao início de um incidente posterior de desconsideração da personalidade jurídica.
A Teoria Menor, estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi utilizada pelo painel para embasar sua decisão.
O advogado do trabalhador argumentou na petição de apelação que existiam indícios de ocultação de ativos por parte das empresas associadas ao principal acusado.
Essa solicitação havia sido negada pelo tribunal inferior sob o argumento de que restringir os ativos das partes não responsáveis pelas dívidas trabalhistas seria inadequado.
O juiz José Dantas de Góes aceitou os argumentos apresentados e ressaltou a aceitação ampla da desconsideração da personalidade jurídica nos processos trabalhistas.
O juiz Góes afirmou que, de acordo com a Teoria Menor, a insolvência da entidade legal devedora é suficiente para direcionar o cumprimento das obrigações trabalhistas para seus sócios.
O relator também mencionou as tentativas frustradas do trabalhador em obter fundos através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
A decisão da Terceira Turma do TRT-11 permite que o incidente posterior de desconsideração da personalidade jurídica seja iniciado nesse caso específico.
Caberá às partes envolvidas contestarem essa decisão perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O número do caso em questão é 0001654-48.2015.5.11.0007.
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 11)

Com informações do site ConJur.

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