Quem mora no meio rural sabe a dificuldade de seguir a vida, principalmente por ter que produzir a sua subsistência e criar toda uma família, por isso na terceira idade é tão importante saber tudo sobre a sua Aposentadoria.1

Por isso o Instituto Nacional do Seguro Social traz a classe um tipo de aposentadoria destinado somente a quem trabalha na roça.

Este é um benefício bastante diferente, para dar entrada no pedido é necessário que o segurado tenha conhecimento sobre os requisitos, idade, além de poder comprovar a situação de rural.

Se você pretende dar entrada em uma aposentadoria rural ou irá aconselhar alguém, fique conosco e entenda os principais pontos desse benefício que é tão bem-vindo na vida desses trabalhadores.

Este guia foi atualizado com a Reforma da Previdência.

O que é a aposentadoria rural?

A aposentadoria Rural é o benefício da Previdência Social, devido aos trabalhadores que exercem sua atividade na roça, em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses, além de ter 60 anos caso seja homem e 55 no caso da mulher.

A aposentadoria também é devida ao trabalhador ou empregado rural, que é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário 2

Da mesma forma, o benefício se estende ao segurado em condição especial, como o pequeno produtor rural, o seringueiro e o pescador, bem como seus membros familiares.

Nesse artigo, trataremos da aposentadoria rural, abordando os tipos de aposentadoria e os requisitos específicos para cada um destes.

Ao final, vamos responder algumas dúvidas comuns sobre o tema.

A aposentadoria do trabalhador rural está prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências e na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. As normas relativas ao trabalhador rural estão previstas na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 e no Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.

Categorias de aposentadoria rural:

Aposentadoria rural por idade

A aposentadoria rural por idade pode ser requerida com o atingimento completo da idade mínima estabelecida na legislação, bem como cumprido o prazo de carência.

O Requisito para concessão do benefício é o atingimento da idade mínima completa na data do requerimento: 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres 3.

Além do cumprimento do período de carência de 180 meses de contribuições (15 anos). Vale lembrar que a carência é a quantidade contribuições que o segurado deve cumprir para estar apto a requerer a aposentadoria.

Aposentadoria rural por idade mista ou híbrida

A aposentadoria rural por idade mista ou híbrida computa no tempo de carência as atividades rurais e urbanas. Ou seja, se o segurado exerceu atividades rurais e, posteriormente, passou a exercer atividades como trabalhador urbano, é possível somar este tempo de atividade laborativa no campo para atingir a carência total de 180 meses (15 anos), necessária para a aposentadoria dos trabalhadores urbanos.4.

Vamos dar um exemplo: José trabalhou por 8 anos na lavoura de sua família. Após receber um convite para trabalhar em uma indústria em São Paulo, passou a exercer atividade laboral na empresa por 13 anos. José completou 65 anos de idade e deseja se aposentar. Como não possui os 15 anos de carência como trabalhador na indústria, pode ser beneficiado pela aposentadoria por idade mista ou híbrida, ou seja, computar os anos de trabalho rural no somatório do período de carência, preenchendo, então, o requisito.

Os requisitos são:

  • Atingimento da idade mínima completa na data do requerimento: 65 anos de idade para os homens e 60 anos de idade para as mulheres.
  • Cumprimento do período de carência de 180 meses de contribuições (15 anos), com o somatório das contribuições rurais e urbanas.

Aposentadoria rural por tempo de contribuição

Na aposentadoria rural por tempo de contribuição não se exige uma idade mínima, mas é imprescindível o tempo de recolhimentos de contribuição à Previdência.

Os Requisitos são:

  • 35 anos de contribuição para os homens.
  • 30 anos de contribuição para as mulheres.
  • Cumprimento do período de carência de 180 meses (15 anos).

Deve-se destacar que a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 alterou as regras de contribuição previdenciária. No entanto, a própria lei estabeleceu ser garantido ao segurado que já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria, que se mantivessem as regras anteriores 5

Desse modo, o tempo de serviço anterior a 28/11/1999 pode ser computado como tempo de contribuição.

Leia também nosso artigo sobre quem nunca contribuiu e sua aposentadoria.

Aposentadoria para o segurado especial

A legislação previdenciária estabelece como segurados especiais as seguintes pessoas:

  • Produtor rural, que explore atividade:
  • Agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.
  • Seringueiro ou extrativista vegetal que:
    • exerça atividades de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; e
    • faça dessas atividades o principal meio de vida.
  • Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
  • Cônjuge ou companheiro (a), bem como filho (a) maior de 16 anos de idade do produtor rural, seringueiro/extrativista ou pescador artesanal, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.

A legislação prevê que estes segurados exerçam essa atividade individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio de terceiros.

Nesse caso, o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

Isso é previsto no art. 11, §1º Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que diz:

§ 1  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No caso do produtor rural, pode ser ele o proprietário da terra, bem como o usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais.

Requisitos:

  • Contribuição para o INSS, corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural. Esse percentual representa o seguinte:
  • 2,0% para a Seguridade Social;
  • 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho; e
  • 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
  • Carência, que corresponde ao tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, de 180 meses.

trabalhador na roça

Comprovação da atividade rural:

É necessária a comprovação do exercício de atividade rural. Para tanto, é necessário os seguintes requisitos:6

  • Autodeclaração;
  • Apresentação dos seguintes documentos:
  • Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa ou cooperativa adquirente da produção do segurado especial (produtor rural ou pescador artesanal), com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
  • Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Como conseguir os documentos:

É fácil apontar e dizer quais são os documentos necessários para comprovar a situação de rural.

O difícil é conseguir esses documentos, até porque sabemos da dificuldade dos trabalhadores rurais em relação a locomoção, a localidade onde residem e toda a sua falta de instrução.

Mas vamos lá tentar compreender o assunto.

Em primeiro lugar é necessário que você tenha consciência que algumas das opções elencadas no tópico anterior se não foram guardadas é impossível que sejam conseguidas. Já para outras, há a possibilidade de serem solicitadas novamente para concessão da aposentadoria rural.

  • Registro de imóvel rural; como todo registro, ele deve ser procurado no cartório de registro de imóvel do local de imóvel. Ao comparecer no local, forneça o local do imóvel e nome do completo do proprietário junto com o número do seu CPF.
  • Certidão do INCRA; esse registro pode ser conseguido no próprio órgão. Chegando lá, você irá solicitar ao atendente o CCIR (certificado de cadastro de imóvel rural). Esse procedimento é rápido, simples e de grande utilidade. Procure o endereço do INCRA do seu Estado e vá até lá.
  • Certificado de revista; para o conseguir o certificado, se dirija até a junta militar da sua cidade.
  • Declaração emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais; esse é o documento que pode ser requerido de maneira mais simples. É só comparecer no respectivo sindicato do seu município e pedir a declaração.

Os documentos apresentam foram os mais solicitados e fáceis de serem procurados e recebidos.

Claro que possuem outros. Fica a seu critério o que melhor lhe pareça. O pedido é feito através do Meu INSS.

Valor da aposentadoria rural:

O segurado especial que não realizou contribuições à Previdência tem direito ao benefício no valor de 1 salário mínimo. Para a obtenção de uma aposentadoria maior, deverão preencher os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo.

Nos demais casos, os valores do benefício dependerão da categoria da aposentadoria.

No caso da aposentadoria rural por idade, quem preencheu os requisitos da aposentadoria antes da reforma (12 de novembro de 2019), o cálculo é feito pela média dos 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994.

Já após a reforma, de acordo com as novas regras 7, passa-se a calcular o valor com as seguintes diretrizes: média dos 100% salários de contribuição a partir de julho de 1994 e, sobre essa média, a incidência de 70% + 1% ao ano de contribuição para o INSS.

Vamos ver um exemplo. José tem 63 anos de idade 25 anos de contribuição. Supondo que a média dos salários seja R$ 3.200,00, temos 95% de R$ 3.200,00 (equivalente aos 70% + 25% de anos de contribuição). A aposentadoria de José seria no valor de R$ 3.040,00.

Na hipótese de aposentadoria rural por tempo de contribuição, quem preencheu os requisitos da aposentadoria antes da reforma (12 de novembro de 2019), o cálculo é feito pela média dos das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994 e multiplica-se pelo fator previdenciário.

Já após a reforma, de acordo com as novas regras, passa-se a calcular o valor com as seguintes diretrizes: considera-se a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no Período Básico de Contribuição, a contar desde 07/1994. Com esta média, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Vamos ver um exemplo: João trabalhou por 27 anos, sua média dos salários é de R$ 5.600,00.

Aplicando-se a sistemática, o cálculo do valor de aposentadoria do João será o seguinte: 60% + 14 % (2% x 7 anos – o que excede os 20 de contribuição) = 74%. João receberá 74% de R$ 5.600,00, ou seja, R$ 4.440,00.

senhor trabalhando na plantação

Dúvidas comuns:

Como é a carência para o segurado rural inscrito na Previdência antes e depois de 1991?

O trabalhador rural que exercia atividades rurais antes de 31/10/1991 pode ter esse tempo acrescido em sua aposentadoria.

A legislação define a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial da seguinte forma 8

Ano de implementação da idade mínimaMeses de carência exigido
2011180
2010174
2009168
2008162
2007156
2006150
2005144
2004138
2003132
2002126
2001120
2000114
1999108
1998102
199796
199690
199578
199472
199366
199260
199160

 

Se o trabalhador rural iniciou suas atividades na infância?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que de que o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. Para a Corte, a proibição de trabalho ao menor deve beneficia-lo e não prejudica-lo. 9

O que acontece se o trabalhador rural exerceu atividades sem vínculo empregatício?

Os casos de trabalhadores rurais sem vínculo empregatício podem ser enquadrados nas regras de contribuinte individual ou trabalhador avulso.

O indígena que exerceu atividade rural pode requerer aposentadoria?

Sim. O Indígena que exerceu atividade rural individualmente ou em regime familiar, bem como o que exerceu atividade de artesão com matéria-prima oriunda de extrativismo vegetal é classificado como segurado especial, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 45/2010. Essas atividades devem render a fonte se seu sustento.

Deve-se destacar que não há relevância o fato de o indígena viver ou não em aldeia, de forma isolada, forma integrada ou em integração.

O garimpeiro é considerado trabalhador rural para fins de aposentadoria?

Não. O garimpeiro é a pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atua diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis. No passado, o garimpeiro se enquadrava como segurado especial. Com alterações na Lei n. 8.212/1991, o garimpeiro passou a ser considerado contribuinte individual.

Leia também nosso artigo sobre a Data de pagamento do INSS.

Vídeo explicativo:

https://www.youtube.com/watch?v=XSA6ZiWSQ-E

Você também pode saber mais sobre aposentadoria, como aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade.

Gostou do texto? Tirou todas as suas dúvidas? Para mais perguntas, deixe seu comentário abaixo, que entraremos em contato o mais rápido possível.

Você também poderá ligar para a central do INSS através do número 135. A central apresenta como horário de funcionamento; 7 da manhã às 22 horas.

Como última opção, procure a orientação de advogado especializado na área. Ele será a melhor pessoa indicada para lhe ajudar nesse momento. Afinal, ele sabe de tudo que é realmente fundamental para conseguir o benefício.

  1. Este artigo foi escrito por Advogado especialista (Diego Castro OAB/PI 15.613), porém não é substitutivo de uma consultoria especializada e pessoal, onde o será analisada o caso concreto e decidido o melhor caminho para o mesmo. Não nos responsabilizamos pelo mal uso de qualquer informação deste site.
  2. Previsto no art. 2º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 que diz: “Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
  3. Previsto no art. 48, §1 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que diz: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.  § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. “
  4. Previsto art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que diz: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”
  5. Previsto em seu art. 6º que diz: ” Art. 6 É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.”
  6. Esta lista não é exaustiva, o que significa que é possível levar qualquer documento oficial ou não para ajudar a comprovar seu tempo com atividade Rural. Na justiça é aceito até testemunho.
  7. Ela são explicadas no Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS
  8. Conforme o Art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que diz: “Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício” 
  9. Você pode conferir a decisão completa na Ação Rescisória AR 3629 STJ